Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO RAPHAEL FALEIRO DESTEFANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO RAPHAEL FALEIRO DESTEFANI (OAB 142623/MG)
HC 1127033/MG (2026/0377882-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO RAPHAEL FALEIRO DESTEFANIADVOGADO:BRUNO RAPHAEL FALEIRO DESTEFANI - MG142623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAMILO ALEDISON DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILO ALEDISON DE MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.494844-9/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, pois o delito de ameaça tem pena máxima inferior a 4 anos e não há condenação penal anterior, tampouco medidas protetivas previamente impostas e descumpridas.
Argumenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente porque já foram estabelecidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, aptas a garantir o bem jurídico tutelado.
Discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
