SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127087/SP (2026/0377934-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0009837-93.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que, no âmbito da execução penal, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar suposta falta grave ocorrida em 07/11/2025, consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente (“maconha”) enviada via SEDEX por visitante irmã do sentenciado. O Juízo de primeiro grau absolveu o sentenciado, por entender não demonstradas a autoria e a materialidade da falta disciplinar, notadamente porque o paciente não chegou a ter a posse da droga (e-STJ fls. 91/93).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução penal, pleiteando a reforma da decisão para reconhecer a prática de falta disciplinar grave, com reinício da contagem do lapso para progressão e perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO POSSE ILEGAL DE DROGAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO Caso em que, durante revista de pertences “jumbo”, foram localizados invólucros contendo “maconha” em meio aos itens enviados via sedex pela irmã do sentenciado Materialidade e autoria demonstradas A narrativa do sentenciado sobre não ter solicitado e desconhecer a tentativa da visitante de ingressar com a droga no estabelecimento prisional não convence A visitante flagrada com a droga é irmã do sentenciado e está formalmente registrada no rol de visitantes dele Comprovado o envolvimento pessoal do sentenciado com a transgressão, não há que se cogitar de responsabilização objetiva Art. 137 da Resolução SAP nº 144/2010 Conduta grave que tem correspondência no da LEP Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, por apontar coação ilegal à liberdade de locomoção.
Alega ausência de prova da autoria, por se tratar de fato praticado por terceiro, e invoca o princípio da intranscendência penal, afirmando inexistirem elementos concretos de participação do paciente ou de posse do entorpecente (e-STJ fls. 5/6).
Aduz, ainda, que a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos carece de fundamentação adequada, devendo observar os vetores do art. 57 da LEP e a disciplina do art. 127 da LEP (e-STJ fls. 6/9).
Requer a concessão de liminar para afastar de imediato a falta grave e suas consequências; a requisição de informações; a intimação do Ministério Público; a intimação pessoal do Defensor com prazos em dobro; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a falta grave, ou desclassificá-la, ou reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conduta disciplinar - Posse de entorpecente - princípio da intranscendência
A defesa sustenta a ausência de prova da autoria por se tratar de fato praticado por terceiro (irmã do sentenciado), invocando o princípio da intranscendência penal e a inexistência de elementos concretos de participação do paciente ou de posse do entorpecente.
A respeito, o juízo singular absolveu o sentenciado e consignou:
“Analisando os elementos probatórios produzidos no aludido procedimento, verifica-se ser o caso de absolvição. Isso porque não foi produzido material probatório suficiente para demonstrar a participação do sentenciado no evento, uma vez que o sentenciado não chegou a estar na posse da droga. Nesse sentido, já decidiu o STJ no HC 361.984/MG: ‘[…] 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. […] 3. In casu, […] os objetos proibidos […] não ingressaram na unidade prisional […] 4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão […] e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave […]’” (e-STJ fls. 92/93).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a falta grave e seus consectários legais, destacando que:
“Consta do Comunicado de Evento nº 75/2025 […] foram encontrados, em meio a pacotes de fumo, invólucros contendo substância análoga à ‘maconha’. […] Foram juntados aos autos fotografias do material (fl. 24 e 26/38), Boletim de Ocorrência (fl. 39/41), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 42) e o laudo pericial […] THC, com peso líquido de 26,9 gramas (fl. 68/70). […] a tentativa é punida com a mesma sanção da falta consumada, de acordo com o artigo 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. […] a vinculação entre o sentenciado e a visitante é direta e formal […] o que permite a inferência lógica e razoável de que o apenado tinha ciência e anuência da conduta.” (e-STJ fls. 14/15).
A apreciação conjunta revela que o juízo singular, apoiado em julgado desta Corte Superior, assentou a insuficiência de elementos concretos de autoria e a ausência de posse ou de qualquer ato material pelo sentenciado, circunstâncias que, na execução penal, impedem a imputação de falta grave por fato realizado por terceiro, em respeito ao princípio da intranscendência penal.
Em contrapartida, o acórdão estadual firmou a autoria com base em presunções de ciência/anuência derivadas do vínculo familiar e do cadastro da visitante, sem apontar atos concretos do paciente de solicitação, ordenação, coordenação ou participação na empreitada, limitando-se a reputar “não crível” a negativa.
À luz do entendimento transcrito pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 92/93), a responsabilização disciplinar exige elementos objetivos de autoria do reeducando, não bastando ilações quanto a sua suposta anuência por ser destinatário do “jumbo”. Soma-se que o entorpecente não ingressou na unidade, tendo sido interceptado na revista, quadro fático que reforça a similitude com o precedente reproduzido.
Não se trata de afastar a tipicidade disciplinar da tentativa em tese, prevista no art. 49, parágrafo único, da LEP, mas de exigir lastro mínimo seguro de vinculação do apenado ao fato, inexistente nas premissas destacadas pelo acórdão. Nessa linha, é juridicamente mais correta a solução absolutória adotada na origem, por ausência de prova da autoria e de ato material do sentenciado, em consonância com o princípio inscrito no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, cujo teor foi trazido pela defesa: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado […]” (e-STJ fl. 5), e com a regra de concurso de pessoas do art. 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;” (e-STJ fl. 5).
Ante a fragilidade probatória, impõe-se o afastamento da falta grave e de seus efeitos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que a imposição de falta grave por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada, quando não comprovada a autoria do reeducando, por meio de elementos concretos, sob pena de violação do princípio da intranscendência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme se depreende do acórdão de origem, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner corporal, para entrar no estabelecimento prisional.
Devido à atuação de agentes de segurança penitenciária, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.
Precedentes.
3. Tal conclusão não demanda dilação probatória nem o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, limitando-se à apreciação dos fundamentos consignados pela origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 922.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.
3. In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, porquanto o objeto proibido (aparelho celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários.
4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.
5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada.
(HC 651.712/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO DE ENCOMENDA PELOS CORREIOS COM PLACAS DE APARELHO CELULAR, BATERIA E CHIP. FALTA GRAVE IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DO APENADO NA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. No caso, a "[...] ciência posterior do Parquet [...], longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016).
3. O reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.
4. Na hipótese, não há elementos concretos que indicam prévia solicitação da encomenda (placas de aparelho celular, bateria e chip) pelo ora Agravado. Outrossim, o Apenado não teve posse tranquila dos bens - o que poderia revelar eventual consentimento com a prática ilícita -, pois a abertura da caixa ocorreu após a detecção em aparelho de raio x de objetos metálicos e na frente dos agentes públicos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 642.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)
Desse modo, deve ser afastada a falta grave, por violação do princípio da intranscendência penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que absolveu o paciente da falta grave imputada.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127087/SP (2026/0377934-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127087/SP (2026/0377934-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE KOIAWINSKI DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.