Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA (OAB 29230/PE)
HC 1039621/PE (2025/0377951-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO:ALLYSON BRUNO FERREIRA DE SOUZA - PE029230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE BIANOR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE BIANOR DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003450-10.2025.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Alega que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Aponta a nulidade absoluta da decisão denegatória da prisão domiciliar por erro material grosseiro, consubstanciado em fundamentação calcada em premissa fática inexistente - a indicação de supostos “laudos antigos” de 2016, quando a documentação médica é de julho e agosto de 2025.
Afirma que o paciente é idoso portador de câncer de laringe, cardiopatia, hipertensão, diabetes, Alzheimer inicial, esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar, com documentação médica atual e robusta.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
