EDcl nos Rcl 49995/SP (2025/0377955-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:A M JADVOGADO:RUD DO CARMO URBAN - SP425016EMBARGADO:F DE CADVOGADO:ROSEANA TELES DE FARIA - SP137800RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARARAQUARA - SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 235-244) opostos contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação (fls. 228-231).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão, pois (fl. 236):
O Ministro Relator, ao indeferir a reclamação, fundamentou sua decisão na ausência de indicação de julgado do STJ descumprido pelo órgão reclamado em processo no qual a reclamante figurou como parte.
(...)
Ocorre que a decisão embargada incorre em omissão, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu o que restou decidido no AR Esp 2903278 do STJ, o qual determinou a devolução dos autos à origem para que seja julgado analisando o Tema 1.178 do STJ, questão central da reclamação constitucional.
Requer que os aclaratórios sejam acolhidos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não há falar em omissão.
A presente reclamação foi ajuizada em 29/9/2025, visando desconstituir acórdão do Tribunal de Origem por não julgar em conformidade com o Tema n. 1.178/STJ.
Consta na inicial da reclamação que "a decisão reclamada insulta a autoridade dos julgamentos deste Emérito Tribunal, porquanto despreza a existência do Tema Repetitivo nº 1.178, fixado por esta Exímia Corte, que trata justamente da ilegitimidade de se adotarem critérios puramente objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 4).
Por fim, requer (fl. 10):
1. Que ADMITA e dê PROVIMENTO à presente Reclamação, no sentido de desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado, e conceder o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, porquanto o mesmo vem respondendo severamente pela inobservância do mencionado precedente, nos termos do que delineado no TEMA 1.178 do STJ.
2. Concessão dos Beneficios da Gratuídade Recursal, uma evz que o objetivo é justamente a concessão de referido beneficio na origem.
Na inicial não existe qualquer tese de descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior no AREsp n. 2.903.278/SP. Tal alegação foi apresentada pela primeira vez nos embargos de declaração (fls. 235-244).
Portanto, não há falar em omissão.
Além disso, verifica-se que a decisão do AREsp n. 2.903.278/SP foi proferida em 11/10/2025 e publicada em 15/10/2025, após o ajuizamento da reclamação em 29/9/2025. Logo a reclamação não poderia se fundamentar em descumprimento de decisão que sequer existia quando do seu ajuizamento.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA