Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES (OAB 38611/BA), ARNNON CÉSAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB 47357/BA)
HC 1127112/BA (2026/0378000-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVAADVOGADOS:ARNNON CÉSAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA - BA047357JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES - BA038611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANCISCO PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8042586-90.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/3/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal - CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 124-125):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PERICIAL COMPLEMENTAR. DEVER DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). INOBSERVÂNCIA QUE NÃO GERA SOLTURA AUTOMÁTICA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 06 de março de 2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sobrinha-neta de 1 ano e 10 meses de idade, imputando- se-lhe a prática de atos libidinosos no recôndito familiar. 2. A impetração sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, decorrido desde a remessa do inquérito policial em 04 de fevereiro de 2026, desrespeito ao prazo de reavaliação periódica da custódia previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ausência dos requisitos da prisão cautelar. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a pendência de diligência complementar essencial consubstancia excesso de prazo injustificado na formalização da acusação; (ii) analisar se o decurso de prazo nonagesimal acarreta revogação automática da prisão preventiva; e (iii) averiguar a higidez dos fundamentos da constrição cautelar para a garantia da ordem pública e a inviabilidade de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A aferição de excesso de prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas particularidades do caso concreto. 5. A dilação temporal encontra justificativa legítima na necessidade de esclarecimentos técnicos periciais pelo médico pediatra, providência indispensável à correta formação da opinio delicti diante de conduta praticada contra infante de tenra idade e em contexto de vulnerabilidade máxima. 6. Consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6581, o transcurso do prazo de 90 dias previsto no , parágrafo único, do Código de Processo Penal não gera a revogação automática da prisão cautelar, competindo ao magistrado competente reavaliar a subsistência dos fundamentos da medida. 7. A segregação cautelar encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no periculum libertatis, visando resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, mostrando-se inidôneas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal. 8. Mostra-se pertinente a expedição de recomendação de ofício para que o juízo de primeiro grau promova a imediata reanálise da custódia cautelar e imprima celeridade ao cumprimento das diligências pendentes. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada, com recomendação de ofício à autoridade coatora para que proceda à imediata reanálise da legalidade e da necessidade da prisão preventiva do paciente, nos moldes do , parágrafo único, do Código de Processo Penal, e adote providências para conclusão das diligências investigativas pendentes.”
