HC 1039646/SP (2025/0378023-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEOMAR GONCALVES PINHEIROADVOGADOS:LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO - SP144349VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS - SP488370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO ANTONIO CINTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T A C, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no Processo n. 1500881-53.2020.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Carlos/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa.
Alega-se, em síntese, a nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, realizado sem intimação válida do réu e com a nomeação indevida de defensor ad hoc, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Requer-se a anulação do referido ato e dos subsequentes, com a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a realização de novo depoimento com observância das garantias legais.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.900.732/SP e HC n. 1.036.437/SP).
É o relatório.
É manifestamente inadmissível este writ, pois, além de se apresentar como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
No caso, contra o mesmo acórdão, já tramita nesta Corte o AREsp n. 2.900.732/SP, que, atualmente, aguarda o julgamento dos embargos de declaração opostos ao agravo regimental não conhecido pela Sexta Turma.
Afora isso, é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do remédio constitucional, máxime quando se tratar de advogado constituído que, neste caso, deixou de juntar o acórdão da apelação e a sentença.
Ainda, na espécie, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).
Por fim, não é demais lembrar que também constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou decisão expressa no Tribunal de origem.
Por tais razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR