Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 57879/SC)
HC 1127132/BA (2026/0378062-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REGINALDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA - SC057879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8066964-13.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva estaria contaminado por premissa fática equivocada, na medida em que a decisão de primeiro grau presumiu o paciente já privado de liberdade por força da temporária, quando havia sido regularmente colocado em liberdade por alvará, o que tornaria a fundamentação inidônea e desconectada do art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e ignorar a ausência de periculum libertatis demonstrada pelo período em liberdade sem embaraços, bem como pelos predicados pessoais do paciente, com endereço fixo e ocupação lícita.
Expõe que o paciente é o único e exclusivo provedor financeiro de seus filhos menores e que a privação de liberdade resultará em desamparo financeiro dos filhos, apontando a proteção integral às crianças como vetor interpretativo aplicável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
