SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. FABYO BARROS LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO (OAB 13691/PA), LARISSA MARIA TENORIO JACOME (OAB 72241/DF), FABYO BARROS LIMA (OAB 40955/DF), JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB 14045/PA)
HC 1127140/PA (2026/0378090-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FABYO BARROS LIMAADVOGADOS:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045FABYO BARROS LIMA - DF040955JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO - PA013691LARISSA MARIA TENORIO JACOME - DF072241IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:CLEOMAR GONCALVES ALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEOMAR GONCALVES ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do HC n. 1031224-60.2026.4.01.0000.
Foi o paciente preso em flagrante, em 27 de julho de 2026, no Município de Marabá/PA, pela suposta prática dos delitos de lavagem de capitais, corrupção, fraude em licitações e organização criminosa.
Consta dos autos que a atuação da Polícia Federal teve como elemento informacional inicial o Relatório de Inteligência Financeira n. 147380.2.1.14020, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no qual foram identificadas movimentações consideradas atípicas envolvendo o paciente, pessoas físicas a ele vinculadas e a pessoa jurídica Auto Posto Halen Ltda., da qual figura como sócio-administrador. A partir dessas informações, a autoridade policial constatou o prévio provisionamento bancário da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vinculada à referida empresa, para saque em 27 de julho de 2026, sob a justificativa de que o numerário seria destinado ao pagamento pela aquisição de bens.
Realizada audiência de custódia em 28 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Contra essa decisão, a defesa impetrou o HC n. 1031224-60.2026.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ordem foi denegada.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos.
Argumenta que a conduta objetivamente atribuída ao paciente consiste no saque de numerário, sem que haja, até o momento, elementos indicativos de ofensa ao sistema financeiro ou à ordem econômico-financeira, tampouco de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Afirma que tanto o Relatório de Inteligência Financeira n. 147380.2.1.14020 quanto a Informação de Polícia Judiciária n. 32/2026 apontam como principais remetentes dos valores movimentados o Município e os respectivos fundos municipais, inexistindo indicação de repasses diretos da União. Defende, assim, que não foi demonstrado que as verbas permaneciam sob a titularidade, gestão ou fiscalização direta do ente federal depois de transferidas à empresa.
Alega que a autoridade policial estabeleceu a competência federal a partir da circunstância de os pagamentos efetuados à pessoa jurídica decorrerem de contratos administrativos celebrados com fundos municipais de saúde, sem comprovar a subsistência de interesse jurídico da União.
Invoca, a esse respeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na qual teria sido reconhecida a plausibilidade da tese de que os recursos repassados pela União na modalidade "fundo a fundo", uma vez incorporados ao patrimônio do ente federativo beneficiário, deixam de atrair, por si sós, o interesse federal.
A defesa suscita, ainda, a ilicitude da utilização do relatório de inteligência financeira. Aduz que, quando a Polícia Federal analisou o documento e determinou a realização das diligências que culminaram na prisão em flagrante, não havia inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou qualquer outra investigação formalmente instaurada.
Argumenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora dispense autorização judicial prévia para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, condiciona a validade de sua utilização à existência de procedimento formalmente instaurado, passível de posterior controle jurisdicional. Ressalta que essa exigência se aplica tanto ao compartilhamento espontâneo quanto àquele decorrente de requisição, porquanto a interpretação conferida ao art. 15 da Lei n. 9.613/1998 não distinguiria as formas de acesso ao documento.
Nessa linha, assevera que a utilização do relatório no âmbito de mera notícia de crime em verificação contrariou as teses firmadas nos Temas n. 990 e 1.404 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, por conseguinte, que a prova é ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e inadmissível no processo, na forma do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, assim como todos os elementos probatórios dela diretamente derivados.
Acrescenta que, afastado o relatório de inteligência financeira e inexistindo fonte probatória autônoma que o antecedesse, fica esvaziado o fumus commissi delicti que fundamentou a prisão preventiva.
Defende, ademais, a ilegalidade da própria prisão em flagrante, ao argumento de que não havia situação concreta caracterizadora de flagrância. Afirma que o numerário apreendido possuía origem lícita e decorria de operação regular de empréstimo bancário, devidamente comprovada nos autos.
Sustenta também que a prisão preventiva foi decretada em afronta aos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público Federal, titular da ação penal, teria se manifestado expressamente pela ausência de periculum libertatis e requerido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que a representação formulada pela autoridade policial não seria suficiente para superar a manifestação ministerial contrária à custódia, sob pena de indevida atuação jurisdicional de ofício.
Pondera que o parecer posteriormente apresentado pela Procuradoria Regional da República, já no curso do habeas corpus e na condição de custos legis, não convalida retroativamente o alegado vício.
Insurge-se, igualmente, contra a fundamentação adotada para justificar a imputação do delito de organização criminosa. Afirma, na linha do voto vencido proferido na origem, não estar demonstrada a pluralidade de agentes exigida pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa destaca, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e estável e atividades empresariais regularmente constituídas. Salienta que os fatos investigados não envolvem violência, grave ameaça, emprego de arma ou extorsão. Embora reconheça que as condições pessoais favoráveis não assegurem, isoladamente, o direito à liberdade, argumenta que, associadas à natureza não violenta dos delitos, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Assere, também, que o paciente apresenta quadro depressivo e transtorno de ansiedade, mantém acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo e faz uso regular de medicamentos. Relata que seu estado clínico se agravou após o diagnóstico de grave enfermidade de sua genitora, sobretudo porque também é o principal responsável pelos cuidados dispensados a ela e ao genitor, que se encontra acamado.
Afirma inexistir outro familiar capaz de prestar integralmente a assistência necessária aos pais idosos e enfermos, de modo que a prisão cautelar os teria colocado em situação de desamparo. Acrescenta que os comprovantes e as notas fiscais juntados aos autos demonstram que o paciente custeava diretamente despesas relativas ao tratamento e à manutenção da saúde dos genitores. Sustenta, diante disso, a possibilidade de adoção de medida cautelar menos gravosa, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa idosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para declarar a incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual; reconhecer a ilicitude da utilização do Relatório de Inteligência Financeira n. 147380.2.1.14020 no âmbito de mera notícia de crime em verificação, bem como das provas dele derivadas, determinando-se o respectivo desentranhamento; reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante, diante da alegada ausência de situação de flagrância e da origem lícita do numerário apreendido; e declarar a nulidade da prisão preventiva, por ter sido decretada apesar da manifestação expressa do Ministério Público Federal pela adoção de medidas cautelares diversas. Pleiteia, por fim, o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea quanto à imputação do delito de organização criminosa e à insuficiência das medidas cautelares alternativas, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos requeridos pelo próprio Ministério Público Federal na audiência de custódia.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não identifico manifesta ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar o deferimento da medida de urgência.
Extrai-se dos autos que a autoridade policial representou expressamente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante exposição fundamentada dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
As instâncias de origem ressaltaram, ainda, a acentuada gravidade concreta dos fatos revelados pelas diligências realizadas até o momento. Segundo consignado, as operações suspeitas estenderam-se por período superior a quatro anos, no qual foram registradas dezenas de comunicações de movimentações atípicas envolvendo o paciente, pessoas físicas a ele relacionadas e a empresa Auto Posto Halen Ltda.
Também foi destacada a expressiva dimensão econômica da atividade investigada, uma vez que, conforme o Relatório de Inteligência Financeira, as operações consideradas suspeitas alcançariam aproximadamente R$ 61.999.902,00 (sessenta e um milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e dois reais), além de indicarem elevado grau de sofisticação na dinâmica apurada.
Essas circunstâncias, examinadas de forma perfunctória e sem prejuízo de análise mais aprofundada, conferem, neste momento processual, suporte à decretação e à manutenção da custódia preventiva.
De mais a mais, o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado em razão da alegada necessidade de o paciente prestar assistência aos genitores enfermos, não foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Desse modo, ao menos nesta etapa inicial, mostra-se inviável o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
As demais alegações defensivas demandam exame detido dos elementos de convicção reunidos nos autos, providência incompatível com os limites próprios da apreciação liminar e que será realizada por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. FABYO BARROS LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO (OAB 13691/PA), LARISSA MARIA TENORIO JACOME (OAB 72241/DF), FABYO BARROS LIMA (OAB 40955/DF), JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB 14045/PA)
HC 1127140/PA (2026/0378090-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FABYO BARROS LIMAADVOGADOS:JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045FABYO BARROS LIMA - DF040955JOAO DE PAIVA GOUVEIA NETO - PA013691LARISSA MARIA TENORIO JACOME - DF072241IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:CLEOMAR GONCALVES ALVESProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.