Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CUMULATIVA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- LUCIO CORREA CASSILLA (OAB 118832/MG), DAVI ALVES PEREIRA (OAB 195691/MG)
CC 216658/SP (2025/0378133-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CUMULATIVA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MGINTERESSADO:M J C MADVOGADO:DAVI ALVES PEREIRA - MG195691INTERESSADO:S M SINTERESSADO:M H M DE OINTERESSADO:M MINTERESSADO:E M DE FADVOGADO:LUCIO CORREA CASSILLA - MG118832
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA DE VARGEM GRANDE DO SUL - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS - MG, suscitado.
Ação: alimentos ajuizada por M J C M em face de seus filhos, S M S, M H M DE O, M M e E M DE F.
Manifestação do Juízo de Poços de Caldas - SP: declinou da competência em favor do foro da alimentanda, nos termos do art. 53, II, do CPC, alegando a necessidade de facilitar o seu acesso à justiça por se tratar de pessoa idosa.
Manifestação do Juízo de Vargem Grande do Sul - SP: argumentou que não figura pessoa menor como alimentanda e que, por conseguinte, a competência se fixa no momento da propositura da ação, não podendo ser modificada por alteração superveniente, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 43 do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos do art. 43 do CPC, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Na hipótese, a alteração de domicílio da alimentanda, pessoa maior e capaz, no curso da tramitação da ação, não justifica o declínio da competência promovido pelo juízo suscitado.
