Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO DOMINGUES MONTEIRO DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS FERNANDO DOMINGUES MONTEIRO DE CASTRO (OAB 301328/SP)
HC 1127145/SP (2026/0378158-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS FERNANDO DOMINGUES MONTEIRO DE CASTROADVOGADO:LUIS FERNANDO DOMINGUES MONTEIRO DE CASTRO - SP301328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA CRISTINA DOS REISCORRÉU:RAFAEL DA SILVA AMANCIOCORRÉU:JOSE CARLOS BATISTA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A C DOS R, condenada por estupro de vulnerável, na forma de omissão imprópria a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25/40 – Ação Penal n. 3002002-38.2013.8.26.0097, da Vara Criminal da comarca de Buritama/SP), apontando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitado em julgado (fls. 12/19).
A impetração requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, diante do mandado de prisão expedido e ainda não cumprido na origem (fls. 9/10). No mérito, pretende:
a) o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por bis in idem com a condição de mãe da vítima, fundamento da responsabilidade por omissão imprópria (fls. 3/7); e
b) o redimensionamento da pena para 8 anos de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto, à luz da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719/STF, ressaltando que corréu obteve o regime semiaberto no HC n. 988.087/SP (fls. 4/5 e 8/9).
Na Petição n. 908.071/2026, a defesa requereu a distribuição por prevenção a este Relator, ao fundamento de ter relatado o HC n. 988.087/SP (2025/0083769-8), impetrado em favor de corréu na mesma ação penal (fl. 60).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento. Embora se trate de medida substitutiva de revisão criminal, verifica-se flagrante constrangimento ilegal.
A sentença reconheceu a prática de estupro de vulnerável por omissão imprópria, atribuindo à paciente, na condição de genitora, a posição de garantidora, e fixou a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão (fls. 25/40). Em grau recursal, o acórdão manteve a responsabilização com fundamento nos -A e 13, § 2º, a, do Código Penal, precisamente em razão da condição de mãe da vítima, e, na terceira fase da dosimetria, voltou a valorar essa mesma circunstância para aplicar a causa de aumento do , elevando a pena para 12 anos de reclusão (fls. 12/19).
