Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M F DA S (REQUERENTE), 2. L M L DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- JENIFER MACHADO DE BARROS (OAB 376977/SP)
HDE 6107/EX (2021/0378311-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F DA SADVOGADO:JENIFER MACHADO DE BARROS - SP376977REQUERIDO:L M L DA SADVOGADO:JENIFER MACHADO DE BARROS - SP376977OUTRO NOME:L M P L
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Família de Birmingham, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que decretou o divórcio de M. F. da S. e L. M. L. da S.
A sentença estrangeira foi devidamente homologada (fls. 109-110).
Em 22 de junho de 2022 ocorreu o trânsito em julgado do feito (fl. 122).
A carta de sentença foi expedida (fl. 123).
O expediente foi arquivado em 30.6.2022 (fl. 125).
Agora, por intermédio da petição de fls. 148-151, a causídica Jeniffer Machado de Barros pleiteia o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão dos serviços profissionais prestados a M. F. da S., autor da presente ação de Homologação de Decisão Estrangeira.
Alega que atuou como patrona nesta HDE, cuja homologação foi concedida por esta Corte, com trânsito em julgado ocorrido em 22/6/2022. Informa que não celebrou contrato escrito de honorários com seu constituinte e que não recebeu valor algum pelos serviços prestados.
Diante disso, requer o arbitramento judicial da verba honorária, no valor de R$ 7.145,07 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), e o bloqueio do passaporte de M. F. da S. para garantir o cumprimento da obrigação de pagamento dos honorários devidos.
Nas petições de fls. 159-181, 188-210, 226-229 e 231-233, a advogada pleiteia medidas de execução forçada, a saber: bloqueio do passaporte de M. F. da S., inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERAJUD, SNIPER, e RENAJUD.
É o relatório.
Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses expressamente previstas no aludido dispositivo.
