TutAntAnt 1062/ES (2026/0378330-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:JULIO ANTONIO ROSALEMADVOGADOS:MARCUS MODENESI VICENTE - ES013280DIEGO CREVELIN DE SOUSA - ES015622BRUNA RECLA BOF - ES036762REQUERIDO:MUNICÍPIO DE ARACRUZADVOGADO:FERNANDO FAVARATO DENTI - ES017622REQUERIDO:ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente requerida por Julio Antonio Rosalem, no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Relata, em síntese, ser "paciente idoso, com 84 anos de idade, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID- 10: J84.1), doença rara, grave e de rápida evolução. Obteve, em primeiro grau, tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) pelo Estado do Espírito Santo, a qual foi reformada pela 1ª Câmara Cível do TJES em sede de agravo de instrumento (acórdão de Id. 17482049), com a consequente interrupção do fornecimento do fármaco" (e-STJ, fl. 2).
Em razão disso, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem por decisão teratológica, sendo evidente a viabilidade do apelo excepcional e estar nítido o perido de demora.
Afirma que "o acórdão recorrido (Id. 17482049) não se limitou a sopesar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano: examinou, de modo exauriente e conclusivo, se estavam preenchidos os requisitos objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, compatibilizado com o Tema 1.234, de Repercussão Geral, resolvendo uma questão eminentemente de direito" (e-STJ, fl. 3), o que demonstra a distinção do caso concreto acerca da incidência das Súmulas n. 634, 635 e 735 do STF.
Alega, ainda, que "os laudos já produzidos nos autos demonstram piora clínica associada à interrupção do fármaco, de modo que a manutenção dessa situação até o julgamento final dos recursos excepcionais - o que pode se estender por período considerável - apresenta risco concreto de dano grave e de difícil ou impossível reparação, inclusive quanto à sobrevida do paciente" (e-STJ, fl. 3).
Brevemente relatado, decido.
Não se antevê, no presente juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
Segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
Na espécie, nota-se que o acórdão impugnado no recurso especial se originou de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que havia deferido a tutela provisória de urgência em primeiro grau, determinando o fornecimento do fármaco requerido na exordial.
Desse modo, relembre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Dessa maneira, tem-se aplicado analogiacamente o Enunciado n. 735 da Súmula de jurisprudência do STF, conforme se verifica dos seguintes precedentes (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, do enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.736.621/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026)
Ademais, o argumento de que o acórdão analisou o mérito do processo, o que justificaria o afastamento do óbice da Súmula 735/STF, não prospera.
Veja-se que o aresto a quo se pautou, sobretudo, no Tema de Repercussão Geral n. 6/STF, que é exatamente o precedente vinculante que tratou dos pressupostos para a concessão de tutela provisória em processos envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Estado.
Ainda tenha se feito alguma referência ao Tema n. 1.234/STF, o argumento principal adotado pelo Tribunal de origem para reformar a decisão concessiva da tutela provisória de urgência foi atinente aos pressupostos estabelecidos naquele primeiro precedente qualificado, demonstrando a precariedade da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE