SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILY SPINOSO LORO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1127186/SP (2026/0378363-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMILY SPINOSO LOROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DIAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DIAS NEVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente investigado de crime de quebra de sigilo, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001.
2. Pleito defensivo: (i) trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, alegando quebra da cadeia de custódia da prova, no caso dos autos, das imagens capturadas por meio das câmeras de vigilância da agência do Banco do Brasil.
3. O paciente era funcionário do Banco do Brasil. As conclusões decorrentes da apuração da conduta disciplinar do paciente perante o Banco do Brasil, basearam-se nas consultas injustificadas de dados de clientes, por ele efetuadas, como usuário do sistema. Os horários de acesso, por ele efetuado, foram confrontados com os horários captados pelas imagens das câmeras instaladas na agência, demonstrando que o paciente não estava em atendimento com as respectivas clientes, motivo pelo qual não havia razão para que ele acessasse os dados delas. Essa conduta gerou suspeitas de que o paciente pudesse estar praticando algum ilícito penal, justificando, assim, as investigações criminais.
4. A alegada quebra da cadeia de custódia, pela impetrante, diante da demora na juntada aos autos dos vídeos mencionados, não acarreta o trancamento do inquérito policial, notadamente porque há os prints de todas as imagens mencionadas, possibilitando uma análise preambular dos fatos alegados, no caso, eventual quebra de sigilo. Ademais, a arguição genérica de quebra da cadeia de custódia, sem a devida demonstração da adulteração da prova, não tem o condão de paralisar, por si só, o curso das investigações, ressaltando a existência de outras evidências a indicar a necessidade da continuidade da persecução penal. (AgRg no RHC n. 195.740/SP).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
5. No mesmo sentido, em sede de “Habeas Corpus”, não há possibilidade de análise do mérito. “A simples apuração da 'noticia criminis' não constitui constrangimento ilegal a ser corrido pela via do habeas corpus” (RTJ 78/138).
6. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
7. Ordem denegada. (e-STJ fls. 24-25)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento de inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas pelo paciente quando exercia suas funções no Banco do Brasil.
Alega que as consultas realizadas a cadastros e cartões de autógrafos de clientes constituíam atividades inerentes às atribuições desempenhadas pelo paciente na instituição financeira e que as demais imputações formuladas pelo banco estariam amparadas em imagens de circuito interno de segurança que não foram apresentadas à autoridade policial, apesar de determinação judicial nesse sentido.
Afirma que foram encaminhados à perícia apenas arquivos em formato PDF contendo prints extraídos dessas imagens, sem os correspondentes arquivos de vídeo, o que evidenciaria quebra da cadeia de custódia e tornaria imprestáveis os elementos informativos deles decorrentes. Aduz inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a continuidade da investigação.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial, a fim de impedir o oferecimento e o recebimento de eventual denúncia. No mérito, postula o trancamento da persecução penal.
Em petição de fls. 120-122, e-STJ, assevera a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena que entende provável em caso de eventual condenação, reiterando o pedido de trancamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem consignou que o paciente é investigado em razão de irregularidades identificadas pelo Banco do Brasil no uso de dados de clientes. Segundo o acórdão, a apuração administrativa registrou consultas injustificadas realizadas pelo paciente, cujos horários teriam sido confrontados com os atendimentos efetuados na agência e com imagens do sistema interno de monitoramento, circunstâncias que deram origem à comunicação dos fatos ao Ministério Público e à posterior instauração do inquérito policial (e-STJ, fls. 24-28).
A impetração questiona, especialmente, a confiabilidade dos elementos extraídos das imagens de monitoramento utilizadas na apuração.
A controvérsia, nesse ponto, não diz respeito propriamente à nulidade processual, mas à confiabilidade dos elementos digitais incorporados à investigação. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade, isto é, a correspondência entre o elemento apresentado na persecução penal e o vestígio digital originariamente obtido, não sendo possível presumir essa correspondência nem pela mera afirmação dos órgãos persecutórios nem pela ausência de demonstração, pela defesa, de adulteração concreta. À defesa não se exige prova de manipulação efetiva da evidência, bastando a indicação de vícios concretos nos procedimentos de obtenção, extração, preservação ou apresentação do material capazes de comprometer sua auditabilidade.
A cadeia de custódia, com efeito, não se destina apenas a demonstrar que determinado arquivo permaneceu formalmente inalterado. A confiabilidade do vestígio digital pressupõe também que sua proveniência, sua integralidade e o contexto necessário à compreensão do dado possam ser verificados, de modo a permitir controle sobre eventual seleção, supressão ou fragmentação do material originariamente obtido.
Na espécie, a objeção apresentada pela impetrante não é meramente conjectural. O laudo pericial registra que não foram encontrados arquivos de vídeo para análise e que o material encaminhado consistia em arquivos em formato PDF contendo, entre outros elementos, prints de sistemas internos, imagens de câmeras de segurança e documentos, sem o correspondente arquivo audiovisual originário. A própria petição inicial reproduz as conclusões periciais de que "não foram encontrados arquivos de vídeo para análise" e de que nenhum arquivo dessa natureza havia sido encaminhado ao perito.
Essa circunstância é objetivamente relevante para a aferição da confiabilidade dos elementos derivados. A inexistência, no material encaminhado à perícia, dos arquivos originários impede que a mesmidade dos prints seja simplesmente presumida, bem como dificulta a verificação da integralidade e do contexto das imagens selecionadas.
A Quinta Turma desta Corte decidiu, no AREsp n. 3.132.918/RS, de minha relatoria, que a ausência dos arquivos digitais originários pode comprometer a verificabilidade da cadeia de custódia e da própria mesmidade do conteúdo representado por capturas de tela, tendo sido reconhecida, naquela hipótese, a inadmissibilidade dos prints e determinada a renovação do julgamento com base no acervo probatório remanescente.
A orientação evidencia que não se pode impor à defesa o ônus de provar adulteração ou fraude para somente então reconhecer relevância à falha na cadeia de custódia. Cabe ao Estado demonstrar, por meios tecnicamente idôneos, que o dado empregado na persecução corresponde ao vestígio originário e foi preservado de forma suficientemente íntegra, integral e auditável.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando se evidencia, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de suporte probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade delitivas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 195.956/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; RHC n. 229.206/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Assentadas essas premissas, a eventual falha na cadeia de custódia não produz automaticamente o encerramento da persecução penal. É necessário distinguir dois planos.
O primeiro diz respeito à admissibilidade e à confiabilidade do próprio elemento digital cuja mesmidade é controvertida. Nesse plano, eventual impossibilidade de demonstrar sua proveniência, integralidade e correspondência com o vestígio originário poderá conduzir à sua inadmissibilidade, independentemente da demonstração defensiva de fraude concreta.
A jurisprudência desta Corte tem ressaltado, a esse propósito, que a controvérsia sobre a cadeia de custódia da prova digital deve ser examinada a partir de elementos concretos acerca dos procedimentos de obtenção, extração, preservação e apresentação dos dados, não sendo possível presumir sua higidez quando houver dúvida objetivamente fundada sobre a confiabilidade do material. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.090.424/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.
O segundo, por seu turno, relaciona-se à existência de justa causa para o prosseguimento da investigação como um todo. A eventual imprestabilidade de determinada fonte de prova somente justifica o excepcional trancamento do inquérito quando for possível constatar, de plano, que, afastado o elemento questionado, o suporte informativo remanescente é inexistente ou manifestamente insuficiente para sustentar a persecução.
É nesse segundo plano que não se evidencia, no caso, ilegalidade manifesta. Com efeito, a investigação não se apoia exclusivamente nas imagens de monitoramento. O acórdão do Tribunal de origem registra a existência de consultas efetuadas pelo paciente a dados de clientes nos sistemas corporativos da instituição financeira, com identificação dos respectivos acessos e horários, registros cuja existência não decorre das imagens, utilizadas posteriormente para cotejar os horários dos acessos com os atendimentos realizados na agência.
É certo que não se pode presumir que o significado incriminador atribuído a esses acessos seja inteiramente independente das imagens questionadas, pois o acórdão registra que seus horários foram confrontados com o sistema de monitoramento. Isso, contudo, não permite concluir que eventual inadmissibilidade dos elementos derivados do CFTV torne também imprestáveis os próprios registros das consultas realizadas nos sistemas internos.
Em hipótese igualmente envolvendo alegação de quebra da cadeia de custódia de elementos digitais e pedido de trancamento da persecução, esta Corte considerou que a aferição da higidez técnica do material demandava exame próprio e que subsistiam outros elementos informativos indicativos de suporte mínimo à acusação, não sendo possível antecipar, na via estreita do habeas corpus, a imprestabilidade de todo o acervo probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.060.419/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
A extensão e as consequências do eventual comprometimento dos elementos digitais poderão ser examinadas pelo juízo natural, sob contraditório e, se necessário, mediante análise técnica, caso venha a ser instaurada ação penal, inclusive para aferir se existem elementos capazes de demonstrar a mesmidade e a integralidade do material.
Essa possibilidade, contudo, não significa admitir que deficiências irremediáveis na cadeia de custódia possam ser posteriormente sanadas por mera produção argumentativa. Se não for possível ao Estado demonstrar a confiabilidade dos elementos digitais questionados, a dúvida não poderá ser resolvida mediante presunção de sua higidez, cabendo ao juízo competente definir as consequências probatórias correspondentes.
O que não se mostra possível, nesta via, é concluir antecipadamente que a eventual inadmissibilidade dos elementos questionados comprometa necessariamente todos os demais dados reunidos e esvazie integralmente o suporte informativo da investigação.
Assim, embora a impetrante tenha identificado questão concreta e juridicamente relevante quanto à cadeia de custódia dos elementos digitais, não se mostra possível, nesta via, concluir que a eventual inadmissibilidade dos elementos derivados das imagens de monitoramento elimine também os registros das consultas realizadas pelo paciente nos sistemas internos da instituição financeira, de modo a deixar a investigação inteiramente desprovida de suporte informativo mínimo.
Ademais, não prospera a alegação de prescrição formulada no aditamento. A matéria não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que seu exame diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
De todo modo, a tese é manifestamente incompatível com a jurisprudência desta Corte. A impetrante parte da premissa de que, por ser o paciente primário e não possuir antecedentes, eventual pena seria fixada no mínimo legal e, com base nessa sanção hipotética, sustenta já ter ocorrido a prescrição. O aditamento afirma expressamente que eventual condenação não se afastaria do mínimo e, a partir dessa projeção, calcula prazo prescricional de quatro anos.
Incide, no ponto, a Súmula n. 438/STJ, segundo a qual:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, não sendo admissível antecipar o resultado da futura dosimetria para reconhecer a extinção da punibilidade.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade flagrante demonstrável de plano que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILY SPINOSO LORO (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1127186/SP (2026/0378363-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EMILY SPINOSO LOROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DIAS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.