Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA (OAB 199267/RJ)
HC 1127165/RJ (2026/0378364-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRAADVOGADO:DANIEL AMARAL PUGLIESE PEREIRA - RJ199267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GETNER SANTOS DE OLIVEIRAPACIENTE:JULIO DA CONCEICAO SILVERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GETNER SANTOS DE OLIVEIRA e JÚLIO DA CONCEIÇÃO SILVÉRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há demora injustificada na inclusão em pauta da apelação, desde 25/2/2026, caracterizando excesso de prazo em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que a mora não decorre de atuação defensiva e que o processo encontrava-se pronto para julgamento.
Defende que precedentes desta Corte Superior reconhecem o constrangimento diante de atraso desproporcional, aplicando, por identidade de razão, as Súmulas n. 21 e 52 do STJ à fase recursal.
Entende que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a gravidade em abstrato do delito.
Pondera que a fixação de regime mais severo exige motivação idônea, conforme Súmulas n. 719 do STF e 440 do STJ.
Informa que a prisão cautelar deve ser reavaliada sob pena de antecipação indevida da pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que, na hipótese, impõe-se a revogação da preventiva ou o reconhecimento do direito de apelar em liberdade, com eventual aplicação de medidas do do CPP.
