Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DIEGO CORREA PACHECO (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO (OAB 87093/RS), DIEGO CORRÊA PACHECO (OAB 53288/SC)
HC 1127168/SC (2026/0378379-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO CORREA PACHECOADVOGADOS:BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO - RS087093DIEGO CORRÊA PACHECO - SC053288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MARTINS SASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS SASSI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento à Apelação Criminal n. 5000380-22.2026.8.24.0538.
A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes do ingresso no domicílio, por ausência de fundadas razões, desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, inobservância do art. 293 do Código de Processo Penal e prática de fishing expedition. Alega, ainda, a ilicitude das provas por derivação e requer a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ingresso no pátio e na residência, com o desentranhamento das provas obtidas e a consequente absolvição ou o trancamento da ação penal (Autos n. 5000380-22.2026.8.24.0538, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC) (fls. 18/19).
É o relatório.
Pois bem. Não se verifica, no caso, ilegalidade na atuação policial. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, os agentes, durante diligência regularmente instaurada, visualizaram, a partir da área externa do imóvel, substâncias entorpecentes fracionadas e aparentemente destinadas à comercialização, expostas sobre um móvel no interior da residência. Essa circunstância, anterior ao ingresso, constituiu elemento concreto a indicar a ocorrência de situação de flagrância no interior do imóvel, conferindo suporte à intervenção policial.
A natureza permanente do delito de tráfico de drogas também deve ser considerada, pois a situação de flagrância se protrai no tempo. Assim, constatados previamente elementos objetivos indicativos da prática delitiva no interior da residência, o ingresso dos agentes mostrou-se legítimo, não decorrendo de mera suspeita ou de busca exploratória.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.993/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.
