Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO (OAB 98110/PR)
HC 1127174/PR (2026/0378432-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHOADVOGADO:ROBERTO RODRIGUES NEVES FILHO - PR098110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PATRICIA ALVES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA ALVES PINTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0121970-38.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão atendidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mãe de criança de 12 anos incompletos, haja vista tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e não praticado contra o descendente.
Alega que a decisão atacada criou exigência não prevista em lei ao demandar prova de exclusividade dos cuidados, invertendo a lógica normativa dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, pois a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e o critério legal é objetivo e fechado.
Argumenta que a reiteração delitiva, especialmente lastreada apenas em inquéritos em curso e sem denúncia recebida, não configura a exceção legal apta a afastar a prisão domiciliar, de modo que tal fundamento não pode ser utilizado para excluir o benefício.
Defende que, para apuração da condição de responsável pelos cuidados do filho, deve ser conferida credibilidade à palavra da mãe.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
