SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO MOURA DURVAL (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP)
HC 1127177/SP (2026/0378433-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO MOURA DURVALADVOGADO:FÁBIO MOURA DURVAL - SP262807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2119337-41.2026.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 28-35).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar, que está fundado em motivação abstrata.
Alega que a entrada policial no domicílio sem mandado judicial é ilícita por ausência de fundadas razões prévias e objetivas que indicassem flagrante em desenvolvimento no interior do imóvel e, portanto, são ilícitas as provas provenientes dessa diligência.
Argumenta que a prisão processual não é contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude do ingresso policial domiciliar e das provas advindas essa diligência e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Refuta-se a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar ao se observar o conjunto de elementos objetivos previamente verificados pela equipe de guarda municipal, tal como registrado no acórdão impugnado.
Consta que a diligência se deu em local reconhecido como ponto de venda de drogas, com apreensão de diferentes entorpecentes e quantia em dinheiro, havendo notícia de denúncia anônima e referência a mandado de prisão pendente de cumprimento, além do comportamento de um dos envolvidos, identificado como Matheus, que, ao notar a aproximação da guarnição, adentrou rapidamente o imóvel, sendo imediatamente interceptado no corredor pela equipe.
Tais circunstâncias, consideradas de forma concatenada, revelam hipótese concreta de flagrante de crime permanente, apta a dispensar autorização judicial para o ingresso, afastando a pecha de atuação arbitrária.
Verifico que esse raciocínio encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal que, sob a sistemática da repercussão geral, firmou que [a] entrada forçada em domicílio só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro de casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
No caso, a sequência fática descrita (denúncia anônima, área sabidamente dedicada ao comércio de drogas, comportamento evasivo do investigado que se lançou ao interior do imóvel com imediata intercepção no corredor, e apreensão de variados entorpecentes e numerário) atende ao padrão decisório de fundadas razões delineado por aquela tese, com justificativa a posteriori consignada nos autos.
Afastam-se, assim, as objeções defensivas de que não haveria elementos prévios e objetivos a indicar flagrância em desenvolvimento no interior da residência.
Os dados externos identificáveis antes do ingresso (a notícia de tráfico em ponto conhecido, a aproximação da equipe, a reação de fuga do indivíduo que se encontrava na área limítrofe e adentrou o imóvel, seguida de pronta interceptação no interior, e os registros sobre mandado pendente) configuram quadro de probabilidade qualificada, suficiente para a atuação policial, cuja pertinência foi detalhada no decisório.
Nesse contexto, a diligência não se funda em descoberta fortuita posterior, mas em conjunto indiciário prévio que, alinhado à natureza permanente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, legitima o ingresso imediato, sem que se possa imputar violação à garantia de inviolabilidade domiciliar.
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a prisão cautelar do paciente seria ilegal pois fundada em motivação ilegítima, tendo em vista que o Tribunal estadual não conheceu dessa alegação nos seguintes termos (fl. 34):
No mais, anote-se que a questão relativa à idoneidade dos fundamentos empregados na decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, já foi analisada por esta Câmara Criminal nos Habeas Corpus nº 2405724-12.2025.8.26.0000, previamente distribuído a este signatário e cujo mérito já foi apreciado por este Órgão Julgador, denegando-se a ordem, por votação unânime.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO MOURA DURVAL (IMPETRANTE)
Advogado
FÁBIO MOURA DURVAL (OAB 262807/SP)
HC 1127177/SP (2026/0378433-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO MOURA DURVALADVOGADO:FÁBIO MOURA DURVAL - SP262807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEOVANE CARLOS ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.