Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- AMANDA RODRIGUES SOUZA (OAB 378960/SP), PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO (OAB 463905/SP)
HC 1127179/SP (2026/0378444-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADOS:AMANDA RODRIGUES SOUZA - SP378960PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LINCON EDUARDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCON EDUARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2189080-41.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a custódia em desfavor do paciente foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 2ª R.A.J. de Araçatuba, nos autos do processo n.º 1500320-15.2026.8.26.0632, por imputação do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
