HDE 12929/EX (2025/0378445-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N C FADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A N SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:A N S C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. N. C. F., em que é parte requerida A. N. S. (ou A. N. S. C.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Superior do Condado de Athens-Clarke, Geórgia, Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação (fl. 156).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 169 e 172-177).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a cópia da decisão homologanda (fls. 92-95), acompanhada da respectiva apostila (fl. 92, tradução à fl. 96), tradução oficial (fls. 96-100), acordo por ela homologado (fls. 8-55, tradução às fls. 56-91) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 93, tradução à fl. 97).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN