AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FREITAS BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO FREITAS BARBOSA (OAB 221133/MG)
HC 1039709/GO (2025/0378446-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GUSTAVO FREITAS BARBOSAADVOGADO:GUSTAVO FREITAS BARBOSA - MG221133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, denegar a ordem, revogando a liminar concedida, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FREITAS BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO FREITAS BARBOSA (OAB 221133/MG)
HC 1039709/GO (2025/0378446-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GUSTAVO FREITAS BARBOSAADVOGADO:GUSTAVO FREITAS BARBOSA - MG221133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO FREITAS BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO FREITAS BARBOSA (OAB 221133/MG)
HC 1039709/GO (2025/0378446-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:GUSTAVO FREITAS BARBOSAADVOGADO:GUSTAVO FREITAS BARBOSA - MG221133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO FREITAS BARBOSA, em favor de J. R. S. B., brasileiro, servidor municipal (zelador), apontando como autoridade coatora a Desembargadora do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no habeas corpus n. 5788257-72.2025.8.09.000, mantendo-se, com isso, a eficácia do decreto prisional, por 60 dias.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. nº 0099031-10.2014.8.09.0023), sob o rito da coerção pessoal, proposta por seu filho J. G. S. L., representado por sua genitora T. L. D., em razão do inadimplemento dos alimentos, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foi oferecida a execução, no ano de 2014. Não há notícias nos autos acerca do valor atual do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo - havendo, porém, notícias de que o alimentante foi intimado, tão somente, em julho de 2025, para o pagamento integral da dívida.
Foi decretada a prisão civil, pelo prazo de 60 (noventa) dias, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 89-91 (e-STJ).
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJ-GO, com pedido liminar, tendo este sido indeferido, nos termos da decisão monocrática de fls. 15-18 (e-STJ).
Afirma que o paciente aufere, líquido, o valor de um salário mínimo por mês, através da profissão de zelador, sendo servidor público municipal. Instrumento contratual juntado às fls. 22-24 (e-STJ), sendo a cláusula sétima a responsável por delinear sua remuneração.
Aduz que 30% desse montante já é descontado como pensão para outro filho. Além disso, o paciente teria outra parte de seu salário comprometido com o pagamento de empréstimos consignados. Documentos às fls. 35 e 39-44 (e-STJ).
Observa que o paciente tem outros dois filhos sob sua guarda e junta documento à fl. 25 (e-STJ).
Declara que o paciente, após ser intimado, realizou pagamentos parciais, a saber, de julho, agosto e setembro de 2023 (R$1.596,24) e setembro de 2025 (R$ 455,40).
Junta extratos bancários às fls. 49-85 (e-STJ).
Não há notícias da propositura de ação voltada à revisão ou à exoneração do dever de pagar alimentos.
É o relatório. Passo a decidir.
A teor da Súmula 691 do STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 732.346/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
Não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que aparentemente se demonstra no caso dos autos.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil (art. 5º, LXVII, da CF).
Isso, porque a prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando.
Embora incontroversa a inadimplência, forçoso reconhecer que, no caso, pelas provas constituídas nos autos, verifica-se a incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos atrasados, demonstrando-se a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Tal situação, de impossibilidade de quitação do débito de valor elevado, que se acumulou pelos últimos 11 anos, parece estar comprovada, pois o salário atual não lhe permite pagar a totalidade da dívida pretérita.
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei.
Com esse entendimento:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).
3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
Liminar confirmada" (RHC n. 176.091/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023) g. n.
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: 'A constrição da liberdade somente se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor' (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)' (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.
4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional.
Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.
5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).
6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.
8. Ordem concedida. Liminar confirmada" (HC n. 663.356/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/10/2021) g. n.
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal, porquanto não se constata a voluntariedade e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Ante o exposto, tendo por presentes os requisitos, defiro a liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente nos autos do cumprimento de sentença de n. 0099031-10.2014.8.09.0023, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial (Cível, Juizado Especial Cível, Infância e Juventude Cível, Infância e Juventude Infracional e Família e Sucessões) da Comarca de Caiapônia.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.