SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127182/RJ (2026/0378448-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OSMAR MAGNO RABELO SIMONETE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR MAGNO RABELO SIMONETE ALMEIDA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Ag. Exec. n. 5002284-35.2026.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelas condenações pelos delitos de estupro (art. 213 do Código Penal, redação anterior à Lei n. 12.015/2009, com pena imposta de 9 anos) e roubo agravado (art. 157, § 2º, do Código Penal, com pena imposta de 5 anos e 4 meses), por fatos de 13/03/2021, não sendo reincidente (e-STJ fl. 42). No curso da execução, foi reconhecida a prática de falta disciplinar grave relacionada a incêndio de lençol no interior da cela e desobediência a agentes, com interrupção do prazo para progressão de regime a partir da data da infração disciplinar (25/01/2024), conforme decisão da Vara de Execuções Penais, que homologou o procedimento disciplinar e determinou a alteração da data-base (e-STJ fls. 38/40; 42).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, ausência de dolo e culpabilidade em razão de surto psicótico, violação ao dever de assistência à saúde ante a inexistência de avaliação médica contemporânea, prejuízo à ampla defesa pela realização de oitiva sem defesa técnica apesar da opção pela Defensoria Pública, e desproporcionalidade da interrupção da progressão (e-STJ fls. 30/31).
O Tribunal a quo conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a homologação da falta grave e a interrupção do lapso para progressão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCÊNDIO EM CELA E DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGADA INCAPACIDADE PSÍQUICA NÃO COMPROVADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou a prática de falta disciplinar grave, reconhecida em procedimento administrativo, e determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2.A falta disciplinar consistiu em atear fogo a lençol no interior da cela e em desobedecer às ordens diretas de agentes penitenciários, com ofensas verbais.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada ocorrência de surto psicótico afasta a caracterização da falta grave, por ausência de dolo ou culpabilidade, e (ii) se a interrupção do lapso para progressão de regime, em razão da infração disciplinar, é medida legal e proporcional.
III. Razões de decidir 4. A prática da infração disciplinar restou devidamente demonstrada no procedimento administrativo, conduzido com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer irregularidade capaz de macular sua validade. 5. A alegação de incapacidade psíquica não foi comprovada por laudo médico contemporâneo aos fatos, tampouco houve instauração de incidente de sanidade mental, sendo evidenciada a capacidade de compreensão e autodeterminação do apenado. 6. A conduta subsume-se às hipóteses de falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. 7. A interrupção do prazo para progressão de regime encontra respaldo no art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que homologou a falta disciplinar grave e interrompeu o lapso para progressão de regime.
Tese de julgamento: “1. A alegação de incapacidade psíquica do apenado, desacompanhada de prova técnica idônea, não afasta o reconhecimento de falta disciplinar grave regularmente apurada.” “2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir da data da infração disciplinar.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, I e VI, e 112, § 6º; CF/1988, art. 5º, III e XLVI.
No presente writ, a defesa alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no PAD, porque o Estado registrou possível surto e autolesão, respondeu com isolamento, realizou a oitiva do apenado sem a presença da Defensoria Pública escolhida e deixou de produzir avaliação médica contemporânea, utilizando posteriormente a ausência desse laudo e a própria oitiva desassistida para presumir capacidade de entendimento e autodeterminação.
Aduz ter havido prejuízo concreto, pois a declaração colhida sem defesa técnica foi empregada para afastar a tese de surto, em ofensa à Súmula 533/STJ e às garantias da CADH. Sustenta que não se busca reexame probatório, mas controle da legalidade do procedimento disciplinar a partir de prova pré-constituída (e-STJ fls. 3/21).
Requer o conhecimento do habeas corpus ou, caso se entenda inadequada a via, a concessão da ordem de ofício; pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da falta grave sobre a progressão de regime; no mérito, a declaração de nulidade do PAD e da decisão homologatória, com afastamento dos efeitos executórios e restabelecimento da data-base anterior; subsidiariamente, a cassação do acórdão e da homologação para nova apreciação sem utilização da oitiva desassistida e com adequada consideração técnica da circunstância psíquica documentada; e, ainda, o controle de convencionalidade à luz dos arts. 8.1, 8.2 e 25 da CADH (e-STJ fls. 25/27).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Na hipótese, quanto à alegada nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva pessoal e violação ao contraditório e à ampla defesa, a decisão de primeiro grau consignou: “Ademais, verifico que o apenado respondeu ao referido processo administrativo disciplinar, assistido pela Defensoria Pública, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, transcorrido de acordo com a legalidade.” (e-STJ fl. 39).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve as razões do juízo singular, assentando que “A prática da infração disciplinar restou devidamente demonstrada no procedimento administrativo, conduzido com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer irregularidade capaz de macular sua validade.” (e-STJ fl. 29).
À luz dessas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não se evidencia, com prova pré-constituída, a apontada supressão de assistência técnica contemporânea apta a macular o procedimento, tampouco prejuízo concreto decorrente de vício formal da oitiva. O writ não veio instruído com peças do PAD que infirmem a conclusão de que houve atuação da Defensoria Pública no procedimento, e, ausente demonstração inequívoca de violação às garantias de defesa, não há falar em nulidade.
No que toca à tese de incapacidade psíquica e necessidade de avaliação médica contemporânea, o magistrado de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da falta grave nas normas da LEP:
“Logo, na forma do art. 39, incisos I, II e IV, da LEP […] Além disso, o art. 50, incisos I e VI, da LEP considera faltas graves o ato de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina e de desobedecer o servidor e desrespeitar qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, não podendo o juízo ficar silente.” (e-STJ fl. 39).
O Tribunal a quo, ao manter o ato, registrou: “A alegação de incapacidade psíquica não foi comprovada por laudo médico contemporâneo aos fatos, tampouco houve instauração de incidente de sanidade mental, sendo evidenciada a capacidade de compreensão e autodeterminação do apenado.” (e-STJ fl. 29).
Também assentou que
“Ao contrário, da análise da oitiva administrativa verifica-se que o apenado evidenciou plena capacidade de entendimento e autodeterminação, respondendo de forma coerente e organizada aos questionamentos que lhe foram dirigidos, tendo inclusive admitido que ateou fogo ao lençol, justificando sua conduta pelo receio em relação aos demais internos” (e-STJ fl. 36).
Nessa moldura, a pretensão de afastar a falta grave por suposta inimputabilidade administrativa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da regularidade do PAD e da necessidade de prova técnica, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela higidez do procedimento e pela ausência de elemento técnico contemporâneo que infirmasse a culpabilidade disciplinar.
Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, 'quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade' (e-STJ, fls. 28-29).
2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, 'para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado' (Terceira Seção, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 706.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO. PRÁTICA FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, ou desclassificação para falta média, uma vez que ficou constatado nas instâncias ordinárias que o apenado, ora agravante, ajudou um colega a serrar as grades da janela do presídio, no intuito de facilitar a fuga de outros detentos, subsumindo-se a sua conduta ao art. 50, II, da Lei 7.210/1984.
2. Diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, fica esta Corte inviabilizada de rever tal posicionamento na via do 'mandamus', porquanto, de rito célere e cognição sumária, respectiva ação constitucional desserve ao revolvimento probatório.
3. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra-se fundamentada, em razão da gravidade da conduta, nos termos do art. 57 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 669.925/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO.
I – [...]
II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada 'PCC' e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do 'habeas corpus'.
'Habeas corpus' não conhecido.
(HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 'O 'habeas corpus' não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas' [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)
No ponto relativo à interrupção do lapso para progressão de regime e seus fundamentos, o juízo de execução aplicou entendimento consolidado, destacando:
“Ademais, o STJ, em junho de 2015, editou a súmula nº 534, consolidando o mesmo entendimento: ‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’ (REsp 1364192).” (e-STJ fl. 40).
O acórdão reiterou a base legal e sumular:
“Art. 112 (…) § 6º A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime de cumprimento de pena, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (e-STJ fl. 37), além de consignar a Súmula n. 534/STJ (e-STJ fl. 29).
À luz do reconhecimento válido da falta grave, devidamente homologada, a interrupção do lapso é consequência legal e não se mostra desproporcional, sobretudo porque, conforme guia executória, a data-base foi ajustada para 25/01/2024 e a progressão calculada para 03/10/2027 (e-STJ fls. 41/42). A insurgência defensiva, ao pretender obstar efeito executório típico, depende da invalidação do antecedente disciplinar, o que não se verificou.
No que diz respeito ao controle de convencionalidade em face dos arts. 8.1, 8.2 e 25 da CADH, a conclusão das instâncias ordinárias foi pela observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no PAD (e-STJ fls. 29 e 39). Ausente demonstração documental de violação concreta às garantias convencionais, não há como, na estreita via do habeas corpus, substituir esse juízo por outro que importe em invalidação do procedimento regularmente apurado e homologado.
Em tal contexto, não se identifica teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127182/RJ (2026/0378448-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OSMAR MAGNO RABELO SIMONETE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127182/RJ (2026/0378448-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:OSMAR MAGNO RABELO SIMONETE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.