Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO (OAB 42470/CE)
HC 1127191/CE (2026/0378460-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTOADVOGADO:BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO - CE042470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARIO SOUSA DE ABREUPACIENTE:PAULO HENRIQUE SILVA COSTAPACIENTE:FRANCISCO DARLAN SILVA SOUSAOUTRO NOME:FRANCISCO DARLAN SILVA DE SOUSACORRÉU:BERGSON SILVA DE SOUSACORRÉU:DIEGO DO NASCIMENTO BARBOSACORRÉU:DOUGLAS GERALDO DE ARAUJOCORRÉU:IGOR RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR LEITE DE SOUSACORRÉU:LUIZ BEZERRA LIRA NETOCORRÉU:PAULO HENRIQUE GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DARLAN SILVA SOUSA, PAULO HENRIQUE SILVA COSTA e MARIO SOUSA DE ABREU, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0201935-85.2024.8.06.0300.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente pronunciados pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape, como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento (fls. 1179-1213).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de perspectiva concreta de julgamento, com relaxamento das prisões preventivas; (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de necessidade cautelar atual; (iii) ainda subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (iv) determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente, ou a imediata apreciação do pedido de separação.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
