Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. J K (REQUERIDO), 1. T F DA S (REQUERENTE)
- Advogado
- MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB 66172/BA)
HDE 15021/EX (2026/0378467-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T F DA SOUTRO NOME:T F KADVOGADO:MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS - BA066172REQUERIDO:J K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela de urgência, proposta por T. F. K., em face de J. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da justiça eslovena.
A requerente afirma que, após se divorciar no Tribunal da Comarca de Celje, na República da Eslovênia, casou-se novamente, união da qual nasceu seu filho.
Esclarece que, nos termos da legislação da Eslovênia, foi negada ao atual cônjuge a possibilidade de registrar a paternidade do menor, haja vista que o assento de registro civil da requerente ainda permanecia vinculado ao primeiro matrimônio.
Argumenta que, diante da situação irregular da criança e dos prejuízos no acesso à saúde e à seguridade social, a concessão da tutela de urgência faz-se imperiosa. Ademais, restam integralmente cumpridos todos os requisitos legais para a homologação da sentença estrangeira de divórcio.
Salienta que o requerido manifestou concordância com a homologação por meio de declaração de anuência formal, já devidamente apostilada e traduzida nos autos.
Assim, requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de possibilitar a regularização do seu estado civil e o prosseguimento do registro da paternidade de seu filho perante as autoridades competentes da República da Eslovênia.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
