Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Documento
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1729/SP (2026/0378468-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:G G M R DE OREQUERENTE:C G M CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS023227REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, apresentado por G G M R DE O (MENOR), com o fito de emprestar efeito suspensivo ao nobre apelo, já admitido na origem, interposto nos autos da Apelação Cível n. 5000003-38.2025.4.03.6703, assim solucionada na instância de origem (fls. 179/180):
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VOXZOGO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, para fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS.
2. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (arts. 196 a 198), competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população.
4. No presente caso, o apelante, acometido de Acondroplasia (nanismo), alega ser imprescindível o uso do medicamento de alto custo VOXZOGO, não possuindo condições financeiras de custeá-lo.
5. Residem no medicamento ou técnica médica pretendida, bem assim no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas - ou seja, a sua eficácia medicamentosa -, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação.
6. Se o medicamento está incluído na lista do SUS e faz parte do PCDT (Protocolo Clínico ou diretrizes terapêuticas) considera-se demonstrada sua pertinência para tratar a doença, pois atendidos os requisitos do registro na ANVISA e do custoefetividade. Não obstante, pode ser necessária a intervenção do judiciário quando faltar o medicamento na dispensação ou não for admitida sua utilização pelo paciente.
7. Caso não esteja inserido no PCDT, deve o laudo pericial apresentado demonstrar a eficácia do medicamento pretendido para o tratamento da doença. No caso de dúvidas, pode o magistrado recorrer a parecer técnico elaborado pelo NatJus, núcleos de apoio técnico ao magistrado nas questões de saúde, que informa se a postulação é adequada ou não para o tratamento da patologia apontada.
8. A Nota Técnica NATJUS, elaborada especificamente para o autor acometido de Acondroplasia, é desfavorável ao fornecimento do medicamento, trazendo informações que permitem afirmar não estarem presentes os requisitos vinculantes e cumulativos previstos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
9. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária em 1%, observado o fato de a autora ser beneficiária do deferimento de gratuidade de justiça.
10. Apelação não provida.
Segundo sustenta a parte requerente, estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, ante a urgência clínica do fármaco pleiteado e a presença do cerceamento de defesa no desenvolvimento da lide, consistente no julgamento antecipado, sem que fosse apreciado o pedido de prova pericial, apta a impugnar a nota técnica negativa emanada pelo NAT-Jus.
Aduz a necessidade do medicamento Voxzogo (vosoritida), pois o autor é criança diagnosticada com acondroplasia, doença rara que compromete o crescimento ósseo, tendo indicação médica expressa para o início imediato do tratamento, a fim de que o menor possa se beneficiar da janela terapêutica ainda existente, circunstância especialmente relevante diante de sua idade e do período de crescimento em que se encontra.
Em acréscimo, relata a ausência de substituto terapêutico no SUS, sendo o Voxzogo é a única tecnologia específica disponível, com registro na ANVISA e respaldo em ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos e controlados, com estudos de extensão e meta-análise demonstrando eficácia e segurança do fármaco em questão.
Como fumus boni juris, aduz a viabilidade do recurso especial pela violação ao regime probatório do CPC (arts. 9º, 218, 223, 355, 370, 371) por julgamento antecipado antes do fim do prazo para réplica e sem perícia técnica indispensável, configurando cerceamento de defesa.
JÁ o periculum in mora consistiria na limitação temporal do tratamento, pois o provimento do recurso especial levará a realização de prova pericial, sem a solução imediata relacionada ao fornecimento da medicação pretendida. Neste aspecto, afirma que “A prova pericial poderá ser realizada posteriormente; a janela terapêutica perdida, não poderá ser restituída.” (fls. 15)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
Na espécie, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva.
À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela provisória no recurso especial depende, por oportuno, não só da análise da viabilidade do pleito dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, no caso, o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, como também do preenchimento dos requisitos estabelecidos em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, para que se possa determinar a entrega do fármaco pretendido.
Segundo a tese estabelecida, a regra geral é de que o Estado não pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamentos não listados no SUS, comportando exceção na hipótese de cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) negativa de fornecimento na via administrativa; II) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ou ausência de pedido de incorporação, ou mora da Conitec na apreciação do pedido; (III) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (IV) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível - ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (V) imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado, inclusive com descrição do tratamento já realizado; e (IV) incapacidade financeira para custear o medicamento.
Nesse contexto, deve ser levado em consideração que, no caso concreto há uma recomendação expressa da Conitec pela não incorporação da Vosoritida para tratamento de acondroplasia em pacientes a partir de 6 meses de idade com epífises abertas (Relatório de Recomendação n. 1.116/2026), tornando necessário que a parte autora demonstre a “ilegalidade do ato de não incorporação”, debate este impróprio para a presente via processual.
Nesse amplo contexto, ainda que se possa ter por evidenciado o pretendido
ambiente de urgência (periculum), tem-se por indemonstrada a exigida plausibilidade jurídica das alegações do requerente (fumus).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido encartado na petição de fls. 14/25.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutCautAnt 1729/SP (2026/0378468-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:G G M R DE OREQUERENTE:C G M CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS023227REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
TutCautAnt 1729/SP (2026/0378468-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G M R DE OREPRESENTADO POR:C G M CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS023227REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 168).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1729/SP (2026/0378468-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G G M R DE OREPRESENTADO POR:C G M CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS BANHARA - MS015994HELLEN DOS SANTOS MOREIRA - MS023227REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.