SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS GIOVANELI MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA (OAB 404384/SP)
HC 1127187/SP (2026/0378507-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS GIOVANELI MENDONCAADVOGADO:DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA - SP404384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2142601-87.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/7/2026, com mandado de prisão cumprido em 28/3/2026, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/15):
“EMENTA: DIREITO PENAL. “HABEAS CORPUS”. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. “Habeas corpus” impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, insurgindo-se contra a decretação e manutenção da custódia cautelar. Sustenta a defesa a ausência dos requisitos legais, destacando condições pessoais favoráveis e alegada falta de fundamentação concreta da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à presença dos requisitos autorizadores e à alegada inexistência de fundamentação idônea, bem como quanto à condição de foragido do paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva do paciente já foi anteriormente analisada e mantida em “habeas corpus” diverso, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
4. Após tal julgamento, a custódia cautelar foi reiteradamente mantida no juízo de origem, inclusive na decisão de pronúncia, sem alteração do contexto fático- processual apto a justificar sua revogação.
5. Elementos dos autos demonstram que o paciente permaneceu foragido por longo período, não sendo localizado em diligências policiais, o que evidencia risco concreto de evasão e de prejuízo à aplicação da lei penal.
6. A fuga por quase três anos reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
7. A decisão que manteve a prisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, não se baseando exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
8. A superveniência da pronúncia e a permanência dos fundamentos autorizadores afastam a alegação de constrangimento ilegal, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a inexistência de condição de foragido, porquanto o paciente foi citado e preso em sua residência, manteve rotina de trabalho e compareceu a todos os atos processuais em que foi intimado.
Assevera a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que se lastreou na gravidade em abstrato do delito, sem indicação de elementos concretos a justificar a medida extrema.
Argui a inobservância do art. 319 do CPP, ao fundamento de que não houve exame concreto acerca da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao princípio da proporcionalidade.
Defende a inexistência de risco à conveniência da instrução criminal, dado que as testemunhas foram identificadas e ouvidas, e as provas materiais se encontram apreendidas, não havendo indicação de que a liberdade do paciente possa prejudicar o andamento do feito.
Argumenta não haver risco à aplicação da lei penal, ressaltando predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa no distrito da culpa, identidade certa e vínculo laboral.
Aduz a necessidade de aplicação do art. 321 do CPP, porquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a privação de liberdade medida excepcional.
Afirma a existência de nulidade processual decorrente do indeferimento do interrogatório do paciente, sob o argumento de que estaria foragido, ainda que presente em audiência, o que violaria seu direito de autodefesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC 853633/SP, no qual foram examinados os fundamentos que justificaram a prisão preventiva.
Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (habeas corpus criminais manejados perante o Tribunal de origem), em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na suposta ilegalidade na decretação da custódia preventiva.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
De outro lado, observa-se que, no acórdão ora impugnado, o Tribunal de origem manteve a fundamentação superveniente utilizada para justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo após sentença de pronúncia, consistente na condição de foragido do réu, por quase 3 anos.
Nesse contexto, tendo a instância ordinária afirmado que o ora paciente permaneceu foragido, é certo que a análise dos argumentos defensivos acerca da ausência de fuga do réu demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui prazo legal pré-determinado, devendo sua duração ser aferida segundo critérios de razoabilidade, à luz das circunstâncias concretas do caso.
2. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado.
3. A complexidade inerente ao feito, processado sob o rito especial do Tribunal do Júri, somada à condição de réu foragido por extenso período (mais de 10 anos) e às particularidades da instrução criminal, afasta a configuração de indevida demora imputável ao Estado.
4. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
5. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas à contemporaneidade dos fundamentos da prisão, à motivação da custódia cautelar e à alegada demora na realização da citação impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus e seu recurso não comportam dilação probatória, sendo inviável o reexame de premissas fático-probatórias quanto à existência ou não de fuga do distrito da culpa.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.543/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS GIOVANELI MENDONCA (IMPETRANTE)
Advogado
DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA (OAB 404384/SP)
HC 1127187/SP (2026/0378507-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS GIOVANELI MENDONCAADVOGADO:DOUGLAS GIOVANELI MENDONÇA - SP404384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.