Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO BRASIL CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA)
HC 1039728/PA (2025/0378564-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:PAULO DO ROSARIO PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DO ROSARIO PADILHA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável previsto nos artigos 217-A c/c 71, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alega a Defesa que a sentença condenatória foi proferida em 13/07/2022, e que a apelação foi remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 31/03/2023, tendo o acórdão sido prolatado em 12/06/2025; os embargos de declaração, com efeitos infringentes, foram protocolados em 20/06/2025 e se encontram paralisados há mais de 100 dias aguardando parecer do Ministério Público.
Aduz que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento dos embargos infringentes.
Destaca a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente de impossibilidade de sustentação oral, em razão de alteração intempestiva de pauta (“errata” de intimação) menos de 24 horas antes da sessão, e ausência de enfrentamento da preliminar no acórdão.
Argumenta as ilegalidades na dosimetria da pena, com: (i) negativa indevida da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), em contrariedade à Súmula 545 do STJ; (ii) aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em ofensa à Súmula 659 do STJ, sem individualização ou descrição dos supostos “sete ou mais” delitos.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 167-169.
