SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1127195/SP (2026/0378573-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANE GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Quarta Câmara de Direito Criminal), nos autos da Apelação nº 1504983-06.2025.8.26.0385 (fls. 3-5).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 417 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar a paciente também pelo delito de desobediência (Código Penal, art. 330) e afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixado a pena final em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias de detenção (fls. 3-5).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o acórdão coator presumiu dedicação a atividades criminosas com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (15,5 kg de maconha), sem elementos concretos de integração a organização criminosa ou habitualidade delitiva, contrariando o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 6-9).
Afirma a ausência de dolo específico na conduta de não acatar imediatamente a ordem de parada, praticada em contexto de preservação de seu estado de liberdade e para evitar autoincriminação, o que impõe a absolvição com base no art. 386, III, do CPP (fls. 12-14).
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 e o abrandamento do regime prisional, assim como a absolvição pelo delito do do CP.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem afastou o tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
A ré é o vulgarmente conhecida por “mula”, cooptada pelo narcotráfico estruturado para funcionar como braço da organização criminosa que, de forma remunerada, se dispõe a transportar entorpecente. Respeitadas as vozes dissonantes, não pode ela ser considerada neófita ou traficante de primeira viagem. Ao revés. É uma enfileirada à facção marginal que circula pelas ruas, estradas e demais vias públicas para a distribuição de droga em centros urbanos, para o abastecimento de suas tradicionais biqueiras. Faz um labor de formiguinha e constitui importante peça da estrutura fora da lei no desenvolvimento da mercancia.
[...]
No ponto, a conduta social da ré e a quantidade do entorpecente, em que pese não ser dos mais vulnerantes, bem como as circunstâncias da apreensão da droga, servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação da ré à atividade criminosa.
Como se verifica, o Tribunal local concluiu que a paciente possivelmente integraria grupo criminoso, haja vista a apreensão de expressiva quantidade de droga (15,5kg de maconha) e a sua condição afirmada de "mula".
Todavia, na esteira dos julgados desta Corte, a atuação como "mula" constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que a cooperação consciente com grupo criminoso se reveste de maior gravidade, mas não para afastar totalmente a moduladora presumindo a integração habitual em atividade criminosa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/6). RÉ QUE TRANSPORTAVA MAIS DE 3KG DE COCAÍNA ("MULA"). PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Observa-se que foi reconhecido na decisão dos embargos de declaração a figura do tráfico privilegiado em favor da ré, mas, diante do fato de estar a serviço de organização criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula", verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se amolda à hipótese, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade em tal patamar, uma vez que, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e em consonância à jurisprudência desta Corte. Dessa forma, o fato da acusada ter transportado a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico', não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/5/2016, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao quadro fático delineado no julgado combatido.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Portanto, conforme posto na sentença condenatória (e-STJ, fls. 31-32), a minorante deve ser aplicada em 1/6, à vista da expressiva quantidade de droga, cabendo, ainda, a fixação do modo semiaberto, na medida em que primária a ré e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Por fim, anote-se que "A fuga após ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal." (AgRg no HC n. 1.051.776/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a pena e regimes aplicados na sentença condenatória quanto ao delito de tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
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GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1127195/SP (2026/0378573-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
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GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO (OAB 455665/SP)
HC 1127195/SP (2026/0378573-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJOADVOGADO:GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO - SP455665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CRISTIANE GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.