SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (OAB 265428/RJ)
HC 1127193/RJ (2026/0378576-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUSADVOGADO:ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS - RJ265428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REIS MULLERCORRÉU:JUAREZ FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO OLIVEIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, imputando-se-lhe, em tese, os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e porte de arma do Estatuto do Desarmamento, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base na apreensão de 210 g de cocaína, 230 g de maconha e 33 g de crack, acondicionados com inscrições alusivas à facção “Comando Vermelho”, além de anotações por atos infracionais anteriores.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva e insuficiente exame de medidas alternativas.
Sustenta quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização segura dos vestígios, evidenciada por contradições entre depoimentos e registros oficiais quanto à bolsa verde (não relacionada no Auto de Apreensão), à discrepância na identificação do aparelho celular (iPhone narrado e Samsung registrado), à titularidade do rádio transmissor (atribuído ao paciente e registrado em nome de terceiro), ao numerário e à distribuição e quantificação dos entorpecentes.
Aponta a utilização de atos infracionais de 2016 e 2017, sem contemporaneidade e sem demonstração de risco atual.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com medidas do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão da curatela exercida sobre o pai interditado e da assistência prestada à irmã menor.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Não assiste razão à impetrante.
De início, rejeita-se o pedido de relaxamento da prisão por suposta quebra da cadeia de custódia, pois a alegação em tela demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
No caso dos autos, as inconsistências apontadas pela defesa, notadamente a ausência de menção à “bolsa verde” no Auto de Apreensão e as divergências quanto à identificação do aparelho celular e à titularidade do radiotransmissor, não vieram acompanhadas de qualquer elemento que evidencie, de plano, adulteração, substituição ou manipulação do material efetivamente periciado, cuja identidade entre o apreendido e o examinado está atestada pelo Laudo de Exame de Entorpecentes. A aferição de tais divergências demanda, portanto, dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
De outro giro, a decisão impugnada encontra-se satisfatoriamente motivada, em estreita consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a Autoridade apontada como coatora extraiu dos elementos concretos trazidos aos autos a necessidade da medida coercitiva, demonstrando, suficientemente, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
De fato, conforme as informações colhidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e de acordo com aquelas prestadas pela Autoridade apontada como coatora, às fls. 25/29, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 1º/03/2026; a prisão foi convertida em preventiva em 02/03/2026; e assim se encontra motivada a decisão impugnada: “... 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial). Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada aos autos nes ta oportunidade, atesta que o flagranteado tem reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Frise-se, ainda, que foi encontrado com o flagranteado considerável quantidade de entorpecente (210 gramas de cocaína pó - 230 gramas de maconha e 33 gramas de cocaína CRACK); o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.” (Grifos nossos.)
Inequívoca, portanto, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois o fumus commissi delicti é extraído da prisão em flagrante, da apreensão das drogas e dos depoimentos colhidos em sede policial. JÁ o periculum libertatis emerge da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua considerável periculosidade social, mormente pela apreensão de farta quantidade e variedade de entorpecentes, um deles de altíssimo potencial lesivo (cocaína), e o local da prisão, em área dominada por violenta organização criminosa.
Como se não bastasse, a Ficha de Antecedentes Infracionais, juntada no ID 266028534 dos autos do processo originário, aponta duas anotações por atos infracionais praticados pelo paciente quando menor, ambos, inclusive, análogos a crimes de tráfico de drogas, deixando ainda mais evidente a possibilidade de reiteração criminosa.
Nessa esteira, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes aos escopos do processo.
Tampouco merece prosperar o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No caso dos autos, nos moldes do parágrafo único, do artigo 318 do Código de Processo Penal, não há prova de prejuízo real e concreto decorrente da prisão do paciente às pessoas mencionadas na inicial, de sorte que não se verifica, no ponto, qualquer ilegalidade na decisão impugnada.
Lembre-se de que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, o que se depreende, inclusive, do verbete n.º 9 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, V O T O pela denegação da ordem." (e-STJ, fls. 22-25; sem grifos no original)
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foram apreendidos 210 g de cocaína, 230 g de maconha e 33 g de crack, fracionados e acondicionados com inscrições alusivas à facção “Comando Vermelho”, além de valores em espécie e radiotransmissor ligado na frequência do tráfico, somando-se anotações infracionais específicas do paciente.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido rejeitou o exame da tese por exigir dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado.
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de 'gerente/contador' na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII).
(AgRg no HC n. 1.045.650/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No tocante à tese da ausência de contemporaneidade dos atos infracionais utilizados como fundamento cautelar, a defesa apontou que as anotações são de 2016 e 2017 e não demonstram risco atual, enquanto o acórdão apenas mencionou a existência de duas anotações por atos infracionais e as utilizou para reforçar a possibilidade de reiteração, sem enfrentar a distância temporal nem a necessidade de fatos atuais, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante e o corréu teriam se associado para o fim de cometer os delitos em tela, tendo o acusado prestado "auxílio moral e material, na medida em que disponibilizou veículo próprio para recebimento, armazenamento, ocultação e transporte, de substâncias entorpecentes de extrema nocividade e expressiva quantidade, consistente em 857kg [oitocentos e cinquenta e sete quilos] de cocaína" (e-STJ fl. 47), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. No momento, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a análise por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 963.905/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEG ATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que a recorrente é acusada de ser integrante de organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros e vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas de fogo. Sublinhou-se que a ré é mencionada nas anotações e movimentação financeira do grupo liderado por seu irmão. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundado na curatela exercida sobre o pai interditado e na assistência prestada à irmã de 15 anos, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão por inexistência de comprovação de prejuízo real e concreto decorrente da prisão às pessoas mencionadas, à luz do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária, para acolher as alegações defensivas, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade de familiar, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por supostos crimes de estupro de vulnerável e assédio sexual, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas ou deferimento de prisão domiciliar. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e problemas de saúde. Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu a ordem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou conversão em prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.
4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (OAB 265428/RJ)
HC 1127193/RJ (2026/0378576-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUSADVOGADO:ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS - RJ265428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO OLIVEIRA FERNANDESCORRÉU:LUIZ FELIPE RIBEIRO DOS REIS MULLERCORRÉU:JUAREZ FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.