SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB 5430/TO)
HC 1127194/TO (2026/0378577-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:INNIS ROSA DE CASTRO FARIAADVOGADO:INNIS ROSA DE CASTRO FARIA - TO005430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ROSIEL DA SILVA NEIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROSIEL DA SILVA NEIVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 0019104-91.2026.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas/TO deferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, com imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fls. 8/12), sendo a decisão desafiada por recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual.
O Ministério Público apresentou, ainda, medida cautelar inominada perante o Tribunal de origem, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja liminar foi deferida pelo Desembargador relator, com a respectiva decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos da decisão de fls. 18/21.
No presente writ, o impetrante insurge-se contra a nova decretação da preventiva, salientando que a retratação da vítima foi considerada pelo juízo de origem, e, ainda assim, restou consignada a suficiência de controle do risco por medidas cautelares alternativas fiscalizáveis.
Sustenta que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito não reduz os requisitos materiais estabelecidos nos arts. 282, 312 e 315 do CPP, que não restaram concretamente demonstrados.
Acrescenta que a revogação das medidas protetivas de urgência, por si só, não extingue o risco penal, mas representa elemento contemporâneo relevante que, aliado à natureza irrelevante das ações penais em curso contra o acusado, justifica a imposição de medidas cautelares diversas à prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com restabelecimento das medidas cautelares alternativas fixadas pelo juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha intelectiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação.
A propósito, o recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.
2. A defesa alegou equívoco na aplicação da Súmula 691/STF, argumentando que o ato coator decorre de medida cautelar inominada que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. Sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando primariedade, residência fixa, família constituída e comparecimento a todos os atos do processo. Requereu o restabelecimento do monitoramento eletrônico imposto pelo Juízo de primeiro grau.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
6. A análise dos autos não revelou a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
7. A decisão de primeiro grau que revogou a custódia preventiva foi considerada incoerente, tendo sido reformada pelo Tribunal de origem, em razão da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e dos fundamentos da garantia da ordem pública.
8. A análise das questões postas em exame demanda apreciação aprofundada, a ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A análise de questões que demandam apreciação aprofundada deve ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17.12.2021;
STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2020.
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Com igual orientação, as seguintes decisões: HC 702.197/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021 e HC 690.381/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/8/2021.
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado contra decisão singular que deferiu o pleito liminar postulado pelo Ministério Público estadual, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, decretando de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, como se denota dos seguintes excertos do comando judicial impugnado (fls. 19/21):
"No caso, verifico a presença dos imprescindíveis requisitos da prisão preventiva vindicada durante a tramitação do recurso em sentido estrito.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) restam solidamente positivados no caderno inquisitorial de origem pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, anexo 1, do IP em apenso), depoimentos da vítima (evento 1, anexos 4 e 5, do IP em apenso) e das testemunhas (evento 1, anexos 2 e 3, do IP em apenso), fotografias (evento 1, anexos 8 e 9, do IP em apenso), vídeo (evento 1, anexo 7, do IP em apenso) e laudo de exame de corpo de delito (evento 48, do IP em apenso).
O perigo gerado pelo estado de liberdade e o risco de dano irreparável (periculum libertatis) evidenciam-se a partir de elementos empíricos objetivos.
O investigado ostenta evidente contumácia delitiva no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mesma ofendida, respondendo ativamente às Ações Penais n.º 0003936-44.2025.8.27.2713 e 0005826-18.2025.8.27.2713, além de registrar procedimento pretérito de medidas protetivas e inquérito policial, circunstâncias que atraem expressamente a aplicação do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta se destaca pela promessa direta de morte manifestada no momento da agressão ("se tu me botar na cadeia de novo, eu te mato. Quando eu sair, eu te mato").
A seriedade e a plausibilidade dessa ameaça de morte ganham contornos ainda mais alarmantes quando cotejadas com o histórico do investigado.
Constam dos autos registros de que Rosiel respondeu a processo por tentativa de homicídio qualificado (autos n.º 5000063-59.2008.8.27.2708), oportunidade em que foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter desferido disparo de arma de fogo na região cervical de uma vítima que, por sua vez, teria cometido homicídio contra o seu pai.
Conquanto tenha sido absolvido naquele feito, o episódio demonstra intimidade pretérita com condutas de extrema violência e capacidade executória, fato inclusive mencionado pelo próprio investigado em seu interrogatório policial (evento 1, anexo 6, do IP em apenso) ao justificar que já havia sido preso por atirar em pessoas e ao declarar expressamente que, se quisesse, "já teria matado as duas" (a vítima e filha dela).
Tal constatação afasta a hipótese de mera intimidação verbal ou desabafo inconsequente, evidenciando potencial real e iminente de desfecho fatal (feminicídio) caso o agressor permaneça em liberdade.
Nesse contexto, consoante as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n.º 492/2023), a autoinculpação da vítima e a declaração de desinteresse na proteção estatal retratam a fase de dependência psíquica inerente ao ciclo de violência, não possuindo o condão de desconstituir, de forma isolada, os fundamentos objetivos da ordem pública e da imperiosa necessidade de resguardo da vida da ofendida.
Outrossim, resta patente a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. O acompanhamento terapêutico no CAPS AD III "Renascer", iniciado em 20 de julho de 2026, não foi capaz de inibir a prática delituosa ocorrida em 14 de agosto de 2026, demonstrando a inaptidão das medidas alternativas para neutralizar o risco à integridade da vítima.
Assim, a pretensão recursal do Ministério Público do Estado do Tocantins está devidamente respaldada nos autos, restando plenamente caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação que justificam a concessão da tutela de urgência para restabelecer a segregação cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos de origem e restabelecer a prisão preventiva de Rosiel da Silva Neiva, pelo menos até o julgamento do mérito daquele expediente processual pelo colegiado."
De pronto, cabe destacar que a preliminar analisada pelo Desembargador relator, quanto ao cabimento da medida cautelar inominada, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "[é] admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2020).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.
2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021.)
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2021.)
Outrossim, na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o deferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar a existência de graves indícios de constrangimento ilegal em desfavor da vítima – ex-companheira do ora paciente –, a viabilizar a decretação da custódia preventiva, com o objetivo de preservar a sua integridade física e psicológica.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da medida cautelar pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (IMPETRANTE)
Advogado
INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB 5430/TO)
HC 1127194/TO (2026/0378577-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:INNIS ROSA DE CASTRO FARIAADVOGADO:INNIS ROSA DE CASTRO FARIA - TO005430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ROSIEL DA SILVA NEIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.