HC 1039398/RJ (2025/0378600-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0010794-59.2013.8.19.0054).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, por diversas vezes, em continuidade delitiva, 344 do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990, todas as espécies delitivas em concurso material, além da contravenção prevista no art. 63, inciso I, da LCP c/c o 81, inciso III, do ECA, a qual teve a sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal (e-STJ fls. 102/187).
Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo desprovidos os recursos defensivos e provido o ministerial para alterar os termos da condenação do corréu (e-STJ fls. 23/81).
Os embargos de declaração opostos pelo paciente foram parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do Código Penal, razão pela qual as suas penas definitivas foram alteradas para 20 anos de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 247/253).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que não foi conhecido no âmbito desta Corte (AREsp 2.557.353/RJ).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/22), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exaperação das penas-base na dosimetria dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990 sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que as penas não foram adequadamente individualizadas e que os motivos elencados não justificam os aumentos operados.
Em relação à segunda fase da dosimetria do crime de estupro de vulnerável, aponta ilegalidade em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois o paciente confessou a prática desse delito e tal circunstância não foi considerada como atenuante.
Por fim, impugna a perda do cargo de bombeiro militar como efeito da condenação do paciente, pois a prática delitiva não possui nehuma relação com a função pública exercida.
Ao final, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas e o afastamento da perda do cargo público como efeito da condenação.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 276/280, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– O Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos” (AgRg no R Esp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 2/10/2023), o que não se verifica na espécie.
– A questão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão não foi submetida à apreciação da Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ nesse ponto, sob pena de se proceder a indevida supressão de instância.
– “A perda do cargo público exige fundamentação específica, sendo fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado” (AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.077.469/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, D Je de 16/8/2017).
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução das penas-base do paciente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontanea e o afastamento da perda do cargo público como efeito da condenação.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para dosar as penas relativas aos crimes dos arts. 217-A do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 182 e 184):
MARCELO DA SILVA LIMA
1) Artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal
1ª Fase: O acusado é primário, conforme FAC de fls. 115311155. O legislador já considerou no preceito secundário, na fixação da pena, as consequências da infração, as quais se encontram inseridas no contexto próprio dos crimes sexuais. A culpabilidade do réu e as circunstâncias dos crimes, entretanto, excederam a normal do tipo penal ora em julgamento. A vítima era sobrinha da esposa do réu e com aquela passou a conviver desde sua tenra idade e passou a envolve-ia emocionalmente, afirmando que seria seu amigo e que poderia contar com ele em todas as ocasiões, para conseguir a sua confiança, a fim de facilitar a sua investida e satisfazer a sua lascívia, eis que se tratava de uma adolescente virgem de 13 (treze) anos de idade. Ademais, forçoso consignar que o réu é servidor público do Estado, pertencente ao Corpo de Bombeiro Militar, ao qual é depositada toda confiança, a fim de salvaguardar a integridade física dos cidadãos e regular a sua conduta pelos preceitos da moral e agir com ética, entretanto, por certo, não cumpriu com o seu juramento ao manter relações sexuais com uma adolescente menor de 14 (quatorze) anos de idade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão, PARA CADA DELITO.
2ª Fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
3ª Fase: Ausentes também causas de diminuição ou aumento de pena a serem observadas, em razão do que mantenho a pena anteriormente fixada.
Diante da existência de crime continuado, eis que comprovada a prática de inúmeros crimes denominados de estupro de vulnerável, aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, acrescida de 1/2 (metade), diante do período em que os abusos tiveram início até o momento em que a vitima atingiu seus 14 (quatorze) anos de idade, mais de cinco condutas pelo menos, totalizando 15 (quinze) anos de reclusão, a qual tomo definitiva.
[...]
Artigo 240, da Lei 8069/90
1ª Fase: O acusado é primário, conforme se insere de sua FAC de fis. 1153/1155. O legislador já considerou no preceito secundário, na fixação da pena, as consequências da infração, as quais se encontram inseridas no contexto próprio do crime ora em julgamento. Entretanto, forçoso reconhecer que a culpabilidade do réu e as circunstãncias do crime excederam a normal do tipo penal ora em julgamento, eis que buscou com as imagens gravadas afastar a vitima de qualquer outro relacionamento que a mesma pretendesse manter, visando, desta forma, manter o réu o seu O relacionamento extraconjugal com a vitima de forma exclusiva. Consigne-se, ainda, que o réu é servidor público do Estado, pertencente ao Corpo de Bombeiro Militar, ao qual é depositada toda confiança, a fim de salvaguardar a Integridade física dos cidadãos, e regular a sua conduta pelos preceitos da moral e agir com ética, entretanto, por certo, não cumpriu com o seu juramento ao filmar uma adolescente durante a prática sexual e, inclusive, exibi-la a terceiro. Desta forma, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.
2ª Fase: Inexistem circunstãncias atenuantes ou agravantes a considerar, em razão do que mantenho as penas anteriormente fixadas.
3ª Fase: Ausentes também causas de diminuição ou aumento de pena a serem observadas, em razão do que tomo definitivas as penas anteriormente fixadas.
O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 77/79):
DA PENA APLICADA.
Não merece qualquer reparo a dosimetria estabelecida a ambos os recorrentes, vez que o cálculo das penas se mostrou bem fundamentado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as circunstâncias dos delitos cometidos.
Vejamos:
MARCELO:
A sanção basilar do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), foi estabelecida acima do mínimo legal, majorada na fração de ¼ (um quarto), alcançando 10 (dez) anos de reclusão, por entender, o Julgador, que a culpabilidade do réu e as circunstâncias da conduta excedem a normal do tipo, considerando que a vítima era sobrinha da esposa do acusado, a quem ele envolveu emocionalmente, aliada ao fato de ser ele servidor público do Estado, pertencente ao Corpo de Bombeiro Militar, ao qual é depositada toda confiança.
Mantida a reprimenda na fase intermediária, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Diante da continuidade delitiva (artigo 71 do CP), vez que o delito foi perpetrado diversas vezes – tanto na casa do acusado como em um motel – o Juiz sentenciante adotou o patamar de aumento de 1/2 (metade), perfazendo, a pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão.
[...]
No artigo 240 da Lei nº 8.069/90, a sanção basilar ficou acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelos mesmos motivos já explanados.
Nas etapas segunda e terceira, não houve alteração.
Extrai-se das transcrições supra que as penas-base do paciente foram exasperadas com fulcro em fundamentos idôneos e suficientes.
Com efeito, o fato de o paciente praticar crimes sexuais graves, sendo ele servidor público integrante do Corpo de Bombeiro Militar, de quem se espera maior proteção, é circunstância idônea para a negativação da vetorial culpabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 654, § 2º, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O fato de ser o réu servidor público do Poder Judiciário constitui fundamento indôneo a ensejar a majoração da pena-base a título de culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta, que exorbita o delito de estupro de vulnerável.
Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido e embargos de declaração de V. F. rejeitados. (AgRg no REsp n. 1.736.513/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Além disso, o fato de a vítima ser sobrinha do paciente – fator não utilizado como causa de aumento –, o qual se aproveitou da relação da intimidade e confiança decorrentes dessa relação para a prática dos crimes sexuais, é circunstância que efetivamente denota maior reprovabilidade e justifica a exasperação das penas-base.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. MODUS OPERANDI DO CRIME E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDIÇÃO DE TIO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, pois se utilizou da confiança que tinham com ele para praticar a violência sexual, que o deixaram em casa sozinho com a vítima, enquanto esta dormia, fatores que apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado.
[...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 848.453/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A relação de parentesco entre a vítima e o réu torna mais censuráveis os atos do agente por revelarem insensibilidade moral, por ferirem sentimentos de estima, de solidariedade e de confiança existentes entre pessoas da mesma família. Tal elemento, por não haver sido considerado como causa de aumento, pode ser usado na primeira fase da dosagem da pena.
[...]
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.840.815/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Outrossim, descabe falar em desproporcionalidade na espécie, tendo em vista que os incrementos foram modestos e sequer excederam 1/6 das penas mínimas cominadas aos delitos para cada circunstância judicial negativa.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, "[e]m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.553.446/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
No que toca à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de estupro de vulnerável, constato que a tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o respectivo conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a possibilidade de concessão do benefício especificamente em relação ao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos de declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 752.751/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCION AL E RAZOÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o pleito de reconhecimento da agravante da confissão espontânea, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
[...]
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 741.807/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Por fim, quanto ao pretendido afastamento do efeito da condenação de perda do cargo público, segue a redação do art. 92 do Código Penal ao tempo da prolação da sentença condenatória, no que interessa (destaquei):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
[...]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, além do preenchimento dos requisitos legais previstos nos incisos I, alíneas a ou b, II ou III, do mesmo artigo, é imprescindível que o magistrado justifique, com base em elementos concretos, a necessidade da perda do cargo público como efeito secundário da condenação, salvo para o crime de tortura, para o qual a há regra específica (art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AFASTADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. De forma acertada, a Corte de origem excluiu o afastamento do cargo do agravado, pois o Magistrado sentenciante se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, deixando de motivar concretamente a medida.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.376/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Com efeito, "conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura" (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 315.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Assim, na hipótese da alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, que estabelece como único requisito que a condenação seja a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo é fundamento suficiente para justificar o efeito extrapenal da condenação de perda do cargo público.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para decretar a perda do cargo público do paciente como efeito secundário da condenação (e-STJ fl. 186):
Decreto, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, Inciso I, alínea b, do Código Penal, a perda do cargo do réu MARCELO DA SILVA LIMA, eis que aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, bem como pelo fato de ser a sua conduta apurada no presente feito, de gravidade Inquestionável, incompatível com o regular exercício de qualquer cargo público, notadamente, relativa à função de Bombeiro Militar. Servidor pago pelo Estado para dar segurança à população, na preservação da paz pública e Integridade física de todos os cidadãos, delibera cometer fatos tão graves.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 80/81):
Nos termos do artigo 92, I, b, do Código Penal1, foi decretada a perda do cargo do réu Marcelo, diante da pena pri- vativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
[...]
Muito embora as condutas delitivas não figurem no rol dos crimes funcionais, o montante da pena aplicada alcançou patamar superior a quatro anos de reclusão, recaindo, por conse- quência, o citado dispositivo legal. Não bastasse isso, a natureza grave dos injustos praticados denota a incompatibilidade do agir dos recorrentes com o cargo público que desempenham.
Dessa forma, extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para decretar a perda do cargo público ocupado pelo paciente, qual seja, a incompatibilidade das condutas praticadas com o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.374/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
[...]
3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual.
[...]
6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA