SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1127201/SP (2026/0378612-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DANIEL NASCIMENTO PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2177887-29.2026.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 20/23).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 13/19)
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos genéricos e insuficientes, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência. Sustenta a ilegalidade do uso de algemas, por ausência de motivação contemporânea e formal, incumbindo ao Estado justificar a excepcionalidade da medida, nos termos da Súmula Vinculante n. 11. Aduz que a suposta tentativa de evasão, anterior à prisão, não demonstra risco atual à aplicação da lei penal e que a jurisprudência exige contemporaneidade do perigo.
Defende que a quantidade de drogas apreendida, a gravidade abstrata do delito e antecedentes/crimes anteriores não bastam, isoladamente, para a segregação cautelar. Argumenta que não há indicação de atos de obstrução da instrução, intimidação de testemunhas ou risco concreto à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, a ausência de fundamentação individualizada quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas, em violação ao art. 93, IX, da Constituição e às diretrizes da Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fls. 4/11).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do do CPP.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fls. 21/22):
(...) Consta dos autos que: " O condutor informando que encontrava-se em patrulhamento como integrante da guarnição da VTRGCM GT-139 juntamente com o GCM Arlindo quando ao trafegarempela r. Monte Serrat viram na esquina desta com a r. do Equilíbrio viram um rapaz com duas sacolas pretas nas mãos. Ao visualizar a viatura este empreendeu fuga jogando as duas sacolas que trazia nas mãos numa lixeira. Foi abordado na r. do Equilíbrio defronte ao nº 285, Jardim Melvi, Praia Grande. as sacolas foram recuperadas na lixeira e constataram que continham 59 porções de maconha, 3 porções de dry, 15 porções de ice, 136 porções de crack, 20 porções de skunk, 36 porções de flor de maconha e 165 ependorfs de cores variadas, todos contendo cocaína, havendo também R$ 133,70 em dinheiro trocado. O indiciado alegou que as sacolas não eram dele e só correu porque se assustou ". No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e fomentador de outros, violentos. A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. Houve apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes: ( A) 59 filetes de fragmentos vegetais secos e esverdeados envoltos em plástico transparente, peso aproximado 137 gramas (lacre: 0004193);B) 3 porções de substância escura em potes cor de rosa cujo peso não pode ser aferido (lacre: 0004194); C) 15 porções de substância resinosa marrom acondicionadas junto com papel branco em envelopes plásticos transparentes com fecho de pressão, peso aproximado 7 gramas (lacre: 0004101); D) 136 pedras amareladas envoltas em plástico transparente, peso aproximado 21gramas (lacre: 0004191); E) 20 porções de fragmentos vegetais secos acondicionados em potes plásticos transparentes com tampa branca, peso aproximado 51gramas (lacre: 0004196); F) 36 porções de inflorescências secas acondicionadas em envelopes de plástico transparente com fecho de pressão, peso aproximado 17gramas (lacre: 0004192); G) 165 ependorfs, sendo 17 azuis, 61amarelos e 87 transparentes, todos contendo pó branco, peso aproximado 131gramas – 126 g de cocaína, 36 g de crack e 258 g de maconha ) (fl. 18). Além disso, consoante certidões e FA de fls. 27-28 e 32-39, o indiciado é reincidente em crime de tráfico de drogas e atualmente cumpria pena em regime aberto. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO. Expeça-se mandado de prisão.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/17):
Inicialmente, em que pese o esforço da Defesa, é importante ressaltar que a Súmula Vinculante nº 11 do Egrégio Supremo Tribunal Federal não impede o uso de algemas, apenas restringe aos casos de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física por parte do preso ou de terceiros.
No caso dos autos, não há dados sobre a utilização de algemas durante a realização da prisão em flagrante ou mesmo durante a audiência de custódia, já que tal circunstância não foi abordada durante os depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão e tampouco ao longo do interrogatório do paciente, que somente veio a mencionar o uso de algemas no momento de sua abordagem durante a audiência de custódia, de maneira que suas alegações restaram isoladas nesse ponto.
De qualquer forma, é certo que o acusado reconheceu, perante a autoridade policial (fls. 27) e diante do juízo das garantias, em sua audiência de custódia (registro audiovisual de fls. 46 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), que fugiu da Guarda Civil (alegando que ficou com medo, especialmente por estar em local conhecido como ponto de venda de drogas para compra de entorpecentes para uso pessoal, apesar de estar em cumprimento de pena em regime aberto), o que certamente caracteriza o fundado receio de fuga de que trata o precedente da Corte Suprema.
Isso considerado, tem-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está bem fundamentada, pois indicou a presença de prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente (fls. 55/58), já que o acusado foi detido durante patrulhamento da Guarda Civil, ocasião em que portava 2 sacolas pretas nas mãos e fugiu ao perceber a aproximação dos agentes, tentando dispensar as sacolas em uma lixeira, mas acabou abordado e constatou-se a presença dos entorpecentes apreendidos nas sacolas que ele trazia consistentes em 59 porções de maconha (perfazendo um total de 137g); 165 eppendorfs de cocaína (perfazendo um total de 131g); 136 porções de crack (perfazendo um total de 21g); 36 porções de flor de maconha (perfazendo um total de 17g); 20 porções da substância canabinóide denominada skunk (perfazendo um total de 51g); 15 porções da substância canabinóide denominada ice (perfazendo um total de 7g); e 3 porções da substância canabinóide denominada dry (cujo peso não pode ser aferido).
Em suma, as circunstâncias da prisão e da apreensão de entorpecentes, envolvendo o acesso a considerável variedade e quantidade de drogas, inclusive de natureza sintética, aliadas à constatação de que o paciente estava cumprindo pena em regime aberto por condenação definitiva pelo mesmo delito (fls. 47/48), em clara violação às condições do regime mais brando, indicam a gravidade concreta da conduta, recomendando a constrição para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, pois o comércio ilícito de drogas, sem dúvida alguma, compromete a ordem pública, já que atinge um número elevado de pessoas e fomenta a prática de outros delitos mais graves, razão pela qual estão presentes os requisitos da custódia cautelar.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que a preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do perigo atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP; aponta ilegalidade no uso de algemas, por ausência de motivação contemporânea e formal, nos termos da Súmula Vinculante n. 11; afirma que a tentativa de evasão, anterior à prisão, não evidenciaria risco atual; e alega insuficiência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas. Requer a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP.
Em primeiro lugar, não há como acolher a tese de ilegalidade do uso de algemas. Isso porque o Tribunal consignou que não encontra suporte nos autos, pois inexistem dados sobre sua utilização na diligência ou na audiência, havendo apenas relato isolado posterior do paciente. Assim, desconstituir esse entendimento seria necessário reexame dos fatos, procedimento inviável em habeas corpus. Ademais, o acusado reconheceu, perante a autoridade policial (fls. 27) e diante do juízo das garantias, em sua audiência de custódia (registro audiovisual de fls. 46 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ), que fugiu da Guarda Civil (e-STJ fl. 16), ou seja, circunstância apta, em si, a evidenciar receio fundado de evasão, conforme dispõe a orientação restritiva da Súmula Vinculante n. 11.
Dito isso, passo a verificar se os requisitos da prisão preventiva estão presentes.
No caso, a decisão de primeiro grau descreveu, com base em elementos empíricos, a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes e a reincidência do paciente em tráfico, inclusive em cumprimento de pena em regime aberto, além da tentativa de fuga no momento da abordagem, concluindo pela necessidade da custódia para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. O Tribunal a quo, ao manter a decisão, reafirmou a idoneidade da fundamentação, destacando a pluralidade e a natureza das drogas, a violação às condições do regime aberto e a insuficiência das medidas alternativas, além de afastar a alegação de uso indevido de algemas por ausência de elementos que a corroborassem, registrando, ainda, o reconhecimento do próprio paciente de que tentou se evadir da abordagem.
No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Ademais, foi consignado que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Dessa forma, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Ademais, a tentativa de evasão no momento da abordagem policial não é neutra para o exame do periculum libertatis. A jurisprudência desta Corte admite a fuga no instante da abordagem como reforço da necessidade da medida extrema, pois denota desinteresse na aplicação da lei penal e risco de frustração do processo, especialmente quando cumulada com elementos de gravidade concreta do fato.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1127201/SP (2026/0378612-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO DANIEL NASCIMENTO PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.