SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LENZI (OAB 13287/MT), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 11999/MT)
HC 1127204/MT (2026/0378623-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE GONCALVESADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BLEDEMIR KICHINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BLEDEMIR KICH no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1031881-87.2026.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 14/7/2026, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 217-A, por duas vezes, 217-A, na forma do art. 14, II, e 226, inciso II, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Direito processual penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva e estupro de vulnerável tentado. Prisão preventiva. Reaproximação do paciente com a mãe da vítima. Ineficácia das medidas protetivas anteriores. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de estupro de vulnerável, continuidade delitiva (duas vezes) e estupro de vulnerável tentado, visando a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
II. Questões em discussão
1) Negativa de autoria; 2) natureza probatória da escuta especializada para fundamentar a custódia cautelar; 3) ausência dos pressupostos da custódia cautelar; 4) predicados pessoais favoráveis; 5) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; 6) possibilidade de prisão domiciliar por questões de saúde.
III. Razões de decidir
1. A análise de provas de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.
2. A prisão preventiva não se ampara exclusivamente na escuta especializada [de cunho assistencial], mas em depoimento especial da vítima, laudo pericial, diligências policiais e depoimento do pai da criança.
3. A gravidade concreta da conduta [abusos sexuais reiterados praticados por padrasto contra criança de 8 (oito) anos de idade, no ambiente doméstico, com aproveitamento da relação de confiança e autoridade] justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, a retratação da mãe da vítima, ocorrida após o restabelecimento de sua convivência com o investigado, deve ser analisada com cautela em crimes intrafamiliares, pois pode decorrer de pressões afetivas e financeiras.
4. Os predicados pessoais favoráveis não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva devidamente fundamentada.
5. As medidas protetivas anteriormente deferidas revelaram-se concretamente ineficazes para impedir o restabelecimento da convivência entre o paciente e o núcleo familiar da vítima, afastando a possibilidade de substituição por cautelares diversas.
6. Os impetrantes não juntaram qualquer documento apto a demonstrar a gravidade das condições de saúde do custodiado ou que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Não bastasse, a matéria deve ser submetida ao Juízo singular para se evitar supressão de instância, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e teses
Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, notadamente diante da retratação da genitora da suposta vítima.
Ressalta a ausência de contemporaneidade da custódia, pois, "[e]ntre os fatos imputados (01.04.2025) e o decreto preventivo (13.07.2026) medeiam mais de quinze meses, período integralmente vivido pelo Paciente em liberdade e sem qualquer intercorrência" (e-STJ fl. 6); e acrescenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que a convivência entre o paciente e o núcleo familiar da ofendida somente se restabeleceu após a revogação judicial das medidas protetivas, deferida a pedido da própria genitora, não havendo que se falar em violação a comando judicial.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/24, grifo nosso):
Em 13.7.2026, após representação da autoridade policial [Eliete Gonçalves de Oliveira Veiga] e manifestação favorável do órgão do Ministério Público, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente com a seguinte fundamentação:
“[...] Atinente à materialidade e aos indícios suficientes de autoria recaindo sobre o representado, verifico que estes encontram-se suficientemente demonstrados por meio do conjunto probatório reunido durante a investigação, composto pelo Boletim de Ocorrência nº 2025.388181, pelas declarações prestadas pela genitora da vítima em sede policial, pela escuta especializada realizada nos termos da Lei nº 13.431/2017, pelo laudo pericial e pelas demais diligências realizadas no curso do inquérito.
Em sede de escuta especializada, a vítima [J. G. N. R.], então com 08 (oito) anos de idade, apresentou relato espontâneo, coerente e firme, descrevendo de forma clara e compatível com sua faixa etária os abusos sexuais que afirma ter sofrido por parte do representado BLADEMIR KICH, seu padrasto. [...]
O laudo pericial nº 544.1.25.9887.2026.041287-A01, elaborado pelo Perito Oficial Médico-Legista ITAMAR DINIZ LINHARES JUNIOR, constatou a presença de pequenas verrugas na região perineal da vítima, compatíveis com infecção por HPV, consignando expressamente que esse achado pode estar associado, embora não seja suficiente por si só para afirmar que a pericianda tenha sido vítima de ato libidinoso. [...]
A conduta atribuída ao representado, em tese, configura violência sexual reiterada contra criança de apenas 08 anos de idade, praticada por seu próprio padrasto, pessoa que detinha posição de confiança e convivência cotidiana com a vítima, valendo-se dessa proximidade para perpetrar os abusos no ambiente doméstico. [...]
Tal risco mostra-se agravado pelo posterior restabelecimento da convivência entre o investigado, a genitora e a própria vítima, mesmo após a revelação dos fatos e a adoção inicial de medidas protetivas.
Logo após a revelação dos fatos, a genitora da vítima adotou postura imediata de proteção, rompendo a convivência com o investigado, deixando a propriedade rural de forma discreta e requerendo medidas protetivas de urgência, relatando expressamente sentir intenso temor em relação ao investigado, circunstância agravada pelo conhecimento de que este mantinha arma de fogo na residência. As medidas protetivas foram deferidas pelo Juízo Plantonista, estabelecendo, entre outras providências, a proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares.
Entretanto, no curso das diligências investigativas, sobreveio circunstância nova de elevada relevância cautelar. Após a realização de novas oitivas e diligências de campo pela equipe de investigação, constatou-se que a genitora da vítima revogou as medidas protetivas anteriormente requeridas, retomou o contato com o investigado e passou novamente a manter convivência com ele.
O pai da criança, JOEL CARVALHO RIBEIRO, declarou em depoimento prestado em 26/06/2026 ter encontrado o investigado na companhia da menor e da genitora em propriedade rural, enquanto a criança pescava, circunstância que despertou preocupação quanto ao restabelecimento da convivência entre investigado e vítima.
As informações foram corroboradas pelas diligências policiais realizadas, nas quais a equipe de investigação constatou a presença da caminhonete Toyota Hilux, placa QBK1F15, veículo de uso habitual do suspeito BLADEMIR KICH, estacionada no interior da residência onde atualmente permanecem a genitora e a vítima, conforme Relatório Policial de Investigação nº 2026.13.67498.
Corrobora esse cenário o fato superveniente informado pelo Ministério Público, consistente na oitiva da genitora da vítima perante a Promotoria de Justiça, ocasião em que apresentou versão diversa daquela anteriormente prestada à autoridade policial, afirmando que teria induzido a filha a imputar falsamente ao investigado a prática dos abusos, além de informar que retomou o relacionamento com o representado e que se encontra grávida deste. Tal circunstância demonstra que, após a revelação dos fatos, houve significativa alteração da dinâmica familiar inicialmente existente.
Essa alteração da dinâmica familiar produz reflexos diretos na proteção da vítima e na regularidade da persecução penal, pois restabelece o ambiente de proximidade entre o investigado, a representante legal da criança e a própria vítima, anteriormente interrompido justamente em razão dos fatos investigados, apesar de a genitora ter inicialmente buscado proteção estatal e promovido o afastamento do representado.
Quanto à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, observa- se que a necessidade da custódia não decorre exclusivamente de fatos pretéritos, mas de circunstâncias atuais e supervenientes verificadas no curso das investigações. Embora os fatos inicialmente narrados tenham ocorrido anteriormente, a notícia de que o representado retomou a convivência com a vítima e seu núcleo familiar constitui elemento superveniente revelador da permanência do risco à integridade da vítima e à regularidade da persecução penal.
Assim, a urgência da medida cautelar decorre da modificação recente do cenário fático, que restabeleceu as condições de proximidade e vulnerabilidade que justificaram a atuação estatal.
No que tange à conveniência da instrução criminal, a genitora da vítima, além de responsável legal pela criança, constitui pessoa de relevante importância para o esclarecimento dos fatos investigados. O restabelecimento do vínculo afetivo e familiar com o investigado configura situação potencialmente apta a comprometer a espontaneidade de sua colaboração com a investigação e com a futura instrução processual.
A posterior alteração da versão inicialmente apresentada perante a autoridade policial, noticiada pelo Ministério Público e já referida anteriormente, constitui elemento concreto que reforça esse risco.
Independentemente da aferição da credibilidade da nova narrativa, providência reservada à instrução criminal, a mudança de posicionamento da representante legal da vítima após a retomada da convivência com o investigado evidencia, nesta fase de cognição sumária, a necessidade de resguardar a regular produção da prova, evitando eventuais interferências decorrentes da reaproximação do investigado com o núcleo familiar da criança. [...]
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, pois as medidas protetivas anteriormente deferidas, que incluíam a proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, revelaram-se incapazes de impedir o restabelecimento da convivência entre o investigado e o núcleo familiar da vítima, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para afastar a influência do representado sobre esse ambiente ou impedir eventual interferência na produção probatória. [...]
Ante o exposto, presentes os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, com fulcro no art. 311 c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, para o fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO BLADEMIR KICH. (Guilherme Carlos Kotovicz, juiz de Direito, PJE 1002486- 80.2026.8.11.0087 – ID 240127506)
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 14.7.2026 (PJE 1002486- 80.2026.8.11.0087 – ID 240899620)
Em 24.7.2026, o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva [por duas vezes], e tentativa de estupro de vulnerável – art. 217-A, c/c art. 71 do CP e art. 217-A, c/c art. 14, II, c/c 226, II, do CP – (PJE nº 1002583-80.2026.8.11.0087 – ID 242326947).
Em 27.7.2026, o Juízo singular recebeu a denúncia e determinou a citação do paciente (PJE nº 1002583-80.2026.8.11.0087 – ID 242348096).
Em 30.7.2026, o Juízo singular indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos:
“[...] A prisão preventiva do acusado foi decretada por este Juízo em 13/07/2026, em razão da suposta prática do delito descrito no artigo 217-A do Código Penal, oportunidade em que restou consignada a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, então com 08 (oito) anos de idade, fator que justificou a decretação da prisão preventiva e, via de consequência, sua manutenção. [...]
Com efeito, embora os fatos inicialmente narrados tenham ocorrido anteriormente, a notícia do restabelecimento da convivência entre o acusado e o núcleo familiar da vítima, constatada por meio de diligências policiais realizadas em junho de 2026, que identificaram o veículo de uso habitual do investigado estacionado na residência da genitora e da vítima, conforme Relatório Policial de Investigação nº 2026.13.67498, constitui elemento superveniente e contemporâneo, revelador da permanência do risco à integridade da criança e à regularidade da persecução penal.
Acrescente-se que o pai da vítima, JOEL CARVALHO RIBEIRO, declarou em depoimento prestado em 26/06/2026 ter encontrado o investigado na companhia da menor e da genitora em propriedade rural, enquanto a criança pescava. Trata-se de fato recente, ocorrido poucos dias antes da representação pela prisão preventiva, que demonstra a atualidade e concretude do risco identificado.
Ademais, a genitora da vítima, após retomar o relacionamento com o investigado, apresentou perante o Ministério Público versão diametralmente oposta àquela inicialmente prestada à autoridade policial, afirmando ter induzido a filha a imputar falsamente ao acusado a prática dos abusos. Tal alteração de versão, ocorrida após e em razão da reaproximação com o investigado, constitui elemento concreto e atual que reforça o risco à conveniência da instrução criminal, evidenciando a capacidade de influência do acusado sobre pessoas diretamente relacionadas aos fatos.
A urgência da medida cautelar decorre, portanto, da modificação recente do cenário fático, que restabeleceu as condições de proximidade e vulnerabilidade que justificaram a atuação estatal, conferindo plena contemporaneidade aos fundamentos da prisão preventiva. [...]
Os indícios de materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstrados por meio do conjunto probatório reunido durante a investigação, composto pelo Boletim de Ocorrência nº 2025.388181, pelas declarações prestadas pela genitora da vítima em sede policial, pelo depoimento especial realizado nos termos da Lei nº 13.431/2017, pelo Laudo Pericial nº 544.1.25.9887.2026.041287-A01, que constatou a presença de verrugas na região perineal da vítima, compatíveis com infecção por HPV, e pelas demais diligências realizadas no curso do inquérito.
Em sede de depoimento especial, a vítima J. G. N. R., então com 08 (oito) anos de idade, apresentou relato espontâneo, coerente e firme, descrevendo de forma clara e compatível com sua faixa etária os abusos sexuais que afirma ter sofrido por parte do acusado BLADEMIR KICH, seu padrasto. [...]
A narrativa apresentada pela vítima em procedimento especializado, colhida por profissional habilitado, reveste-se de especial credibilidade, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como elemento de prova de elevado valor probatório em crimes desta natureza.
A defesa sustenta, em síntese, que seria necessária a realização de nova oitiva da vítima para esclarecer supostas divergências decorrentes da retratação da genitora.
Tal argumento não merece acolhida.
A sistemática protetiva instituída pela Lei nº 13.431/2017 prevê expressamente que a criança vítima de violência sexual deve ser ouvida uma única vez, em ambiente adequado e por profissional capacitado, evitando-se sua revitimização e a repetição desnecessária de relatos traumáticos. [...]
O depoimento especial da vítima J. G. N. R. foi regularmente realizado em sede de produção antecipada de prova, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica do investigado. Assim, não procede a alegação de que o acusado não teve oportunidade de influir na formação da prova.
No mais, não prospera a alegação defensiva de fragilidade probatória em razão da retratação apresentada pela genitora da vítima.
Conforme já destacado na decisão que decretou a custódia cautelar, a mudança de versão ocorreu após o restabelecimento da convivência entre a genitora e o investigado, circunstância que, longe de enfraquecer os fundamentos cautelares, reforça a necessidade de proteção da vítima e da própria instrução criminal. [...]
A aferição da credibilidade da retratação da genitora, bem como sua eventual repercussão sobre o contexto probatório, constitui matéria de mérito, que demanda aprofundamento probatório a ser desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, revelando-se incompatível com o âmbito de cognição sumária próprio desta fase processual. [...]
O risco de reiteração delitiva mostra-se agravado pelo posterior restabelecimento da convivência entre o investigado, a genitora e a própria vítima, mesmo após a revelação dos fatos e a adoção inicial de medidas protetivas.
As medidas protetivas anteriormente deferidas, que incluíam a proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, revelaram-se incapazes de impedir o restabelecimento da convivência entre o investigado e o núcleo familiar da vítima, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar o risco concreto à integridade da vítima. [...]
Ante o exposto, mantendo-se incólumes os fundamentos da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar postulado pela defesa do acusado BLADEMIR KICH, por não haver fato novo capaz de alterar o quadro fático e jurídico delineado quando da decretação da prisão, permanecendo presentes os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. (Guilherme Carlos Kotovicz, juiz de Direito, P Je 1002486-80.2026.8.11.0087 – ID 242916992).
Pois bem.
O exame de provas retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência consolidada no c. STJ (HC nº 853.506/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024), retratada no Enunciado Criminal 42 deste e. Tribunal [“Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”].
Outrossim, a afirmação de que a mãe da vítima teria alterado sua versão inicial e noticiado ter induzido a filha a imputar falsamente o crime ao paciente não se mostra viável, neste juízo de aparência, para afastar os indícios de autoria que lhe recaem. Isso porque a aferição da credibilidade da retratação da mãe da vítima, bem como sua eventual repercussão sobre o contexto probatório, constitui matéria que demanda aprofundamento probatório, a ser desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se incompatível, portanto, com o âmbito de cognição sumária próprio da via eleita (STJ, AgRg no HC 962.965/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 5.3.2025).
Portanto, não se conhece desse ponto.
Por outro lado, a escuta especializada, disciplinada pela Lei n. 13.431/2017, possui natureza eminentemente assistencial, destinada à proteção da criança e do adolescente, não se prestando, isoladamente, como prova apta a fundamentar a prisão preventiva.
Ocorre que, no caso, a prisão preventiva não se ampara exclusivamente na escuta especializada [de cunho assistencial], mas no depoimento especial da vítima J. G. N. R. – regularmente colhido em sede de produção antecipada de prova (P Je n. 1003900-50.2025.8.11.0087), com observância do contraditório e da ampla defesa [mediante participação da Defesa técnica do paciente] –, bem como no laudo pericial, nas diligências policiais e no depoimento do pai da criança, elementos que conferem suporte idôneo, neste juízo de cognição sumária, à custódia cautelar (STJ, AgRg no HC 748997/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022).
Noutro giro, o reconhecimento, pelo órgão do Ministério Público, da necessidade de nova oitiva da vítima em Juízo – manifestação formulada nos autos da medida protetiva n. 1003895-28.2025.8.11.0087, procedimento de natureza e finalidade distintas, circunscrito à aferição da manutenção das medidas de urgência – não se afigura capaz de infirmar a suficiência do depoimento especial produzido nos autos da ação penal.
Ao editar a Lei n. 13.431/2017, o legislador buscou justamente evitar a revitimização de crianças e adolescentes, estabelecendo, em seu art. 11, §1º, que o depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, de modo a evitar a repetição desnecessária de relatos traumáticos (STJ, AgRg no AREsp n. 3.034.417/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJe 10.3.2026).
No entanto, a eventual necessidade de nova oitiva da vítima, se surgir no curso da instrução, constitui matéria a ser submetida ao crivo do Juízo singular, não comportando, nesta via de cognição sumária, apreciação definitiva.
Quanto à alegação de que o paciente seria portador de “apneia obstrutiva do sono e de espondiloartrose degenerativa”, os impetrantes não juntaram qualquer documento apto a demonstrar a gravidade das condições de saúde do custodiado ou que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (STJ, AgRg no HC n. 1.074.058/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.6.2026, DJE 3.7.2026).
Não bastasse, a matéria deve ser submetida ao Juízo singular para se evitar supressão de instância, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJMT, HC nº 62.748/2015 – Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro – j. 29.6.2015), mesmo porque o juiz da causa possui visão horizontal da situação e proximidade para solução adequada.
Logo, também, não se conhece dessa matéria.
Por sua vez, a decisão constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, a saber: 1) relato da vítima colhido em sede de depoimento especial, descrevendo os abusos sexuais; 2) laudo pericial que constatou a presença de lesões verrucosas na região perineal da vítima, compatíveis com infecção por HPV; 3) restabelecimento da convivência entre o paciente, a mãe da vítima e a própria criança, mesmo após a revelação dos fatos e a adoção de medidas protetivas de urgência; e 4) a alteração substancial da versão inicialmente apresentada pela mãe da vítima perante a autoridade policial, ocorrida após a retomada da convivência com o paciente, a denotar possível risco concreto à regularidade da instrução criminal.
A gravidade concreta da conduta [abusos sexuais reiterados e praticados no ambiente doméstico contra criança de tenra idade, por pessoa que detinha posição de confiança e autoridade] justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado do c. STJ (AgRg no HC nº 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.5.2024).
Infere-se que a prisão preventiva não está fundamentada exclusivamente no depoimento especial da vítima, mas em outros elementos probatórios, como laudo pericial, diligências policiais e depoimento do pai da criança. Não bastasse, o Juízo singular esclareceu que os crimes de natureza sexual praticados na forma descrita nos autos frequentemente não deixam vestígios físicos, circunstância que não afasta a ocorrência dos fatos narrados pela vítima.
[...]
Assim sendo, o ato constritivo mostra-se fundamentado em elementos concretos e individualizados.
Em relação aos predicados pessoais favoráveis do paciente [primariedade, residência fixa e ocupação lícita], essas circunstâncias não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva devidamente fundamentada (STJ, AgRg no RHC nº 165.535/SP - Relator Min. João Otávio de Noronha – 2.8.2022).
[...]
Sobre as medidas cautelares alternativas, verifica-se que as protetivas anteriormente deferidas [dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares] revelaram-se ineficazes para impedir o restabelecimento da convivência entre o paciente e o núcleo familiar da vítima.
Notem-se que os próprios impetrantes reconhecem que a medida protetiva deferida nos autos nº 1003895-28.2025.8.11.0087 foi revogada a pedido da mãe da vítima, sustentando, a partir dessa circunstância, que o restabelecimento da convivência não configuraria descumprimento de ordem judicial (I Ds 385144354 e 384802891).
Ocorre que a revogação da medida protetiva, a pedido da mãe da vítima [grávida do paciente e ocorrida após o restabelecimento do vínculo afetivo], reforça o risco concreto à instrução criminal identificado pelo Juízo singular, especialmente porque “as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida” (TJMG - AP 0006411-47.2021.8.13.0079, Rel. Desa. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 21.8.2024, DJe 21.8.2024).
Atente-se que a questão não se limita à existência de descumprimento formal de ordem judicial, mas à comprovação de que o paciente retomou a convivência com o núcleo familiar da vítima, restabelecendo as condições de proximidade e vulnerabilidade que justificaram a atuação estatal. Essa circunstância encontra-se corroborada pelo depoimento do pai da criança, Joel Carvalho Ribeiro, prestado em 26.6.2026, do qual se extrai que a revogação da medida protetiva não decorreu de avaliação isenta e espontânea da mãe sobre a segurança da vítima, mas do restabelecimento da influência do paciente sobre o ambiente familiar.
Não bastasse, a posterior mudança de versão da mãe da vítima, perante o órgão do Ministério Público – ao afirmar ter induzido a filha a fazer falsas imputações –, constitui elemento concreto que demonstra, nesta fase de cognição sumária, a possível interferência do paciente na produção probatória, independentemente da existência de descumprimento formal de medida judicial, notadamente por ter sobrevindo após reaproximação com o paciente. Essa mudança de versão denota o tipo de risco à conveniência da instrução criminal que a prisão preventiva visa a neutralizar, a revelar que medidas de menor intensidade coercitiva não seriam aptas a resguardar a regularidade da persecução penal (STJ, HC 522.885/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.9.2019, D Je 1º.10.2019).
Logo, a pretensão substitutiva não merece acolhida.
VÊ-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência da prática do delito de estupro de vulnerável, por duas vezes, e de uma tentativa, contra a vítima J. G. N. R., com 8 anos de idade, em contexto de convivência familiar e relação de confiança, visto ser o paciente padrasto da ofendida.
Foi constatada nos autos "a presença de pequenas verrugas na região perineal da vítima, compatíveis com infecção por HPV, consignando expressamente que esse achado pode estar associado, embora não seja suficiente por si só para afirmar que a pericianda tenha sido vítima de ato libidinos" (e-STJ fl. 17, grifo nosso).
Foi destacado que, "no curso das diligências investigativas, sobreveio circunstância nova de elevada relevância cautelar. Após a realização de novas oitivas e diligências de campo pela equipe de investigação, constatou-se que a genitora da vítima revogou as medidas protetivas anteriormente requeridas, retomou o contato com o investigado e passou novamente a manter convivência com ele" (e-STJ fl. 17).
Tem-se que "o fato superveniente informado pelo Ministério Público, consistente na oitiva da genitora da vítima perante a Promotoria de Justiça, ocasião em que apresentou versão diversa daquela anteriormente prestada à autoridade policial, afirmando que teria induzido a filha a imputar falsamente ao investigado a prática dos abusos, além de informar que retomou o relacionamento com o representado e que se encontra grávida deste. Tal circunstância demonstra que, após a revelação dos fatos, houve significativa alteração da dinâmica familiar inicialmente existente" (e-STJ fls. 17/18).
Assim, a "alteração da dinâmica familiar produz reflexos diretos na proteção da vítima e na regularidade da persecução penal, pois restabelece o ambiente de proximidade entre o investigado, a representante legal da criança e a própria vítima, anteriormente interrompido justamente em razão dos fatos investigados, apesar de a genitora ter inicialmente buscado proteção estatal e promovido o afastamento do representado" (e-STJ fl. 18).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS. APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE PADRASTO E DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria, por reiteradas vezes, praticado atos libidinosos, incluindo conjunção carnal e relações anais, contra a vítima, criança de apenas 10 anos de idade, valendo-se da relação de confiança e da autoridade decorrente da condição de padrasto.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.092.871/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 1/9/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEXTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PADRASTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido .
(AgRg no RHC n. 219.549/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
A mais disso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois o Juízo originário ressaltou que "a necessidade da custódia não decorre exclusivamente de fatos pretéritos, mas de circunstâncias atuais e supervenientes verificadas no curso das investigações" e "embora os fatos inicialmente narrados tenham ocorrido anteriormente, a notícia de que o representado retomou a convivência com a vítima e seu núcleo familiar constitui elemento superveniente revelador da permanência do risco à integridade da vítima e à regularidade da persecução penal"; "[a]ssim, a urgência da medida cautelar decorre da modificação recente do cenário fático, que restabeleceu as condições de proximidade e vulnerabilidade que justificaram a atuação estatal" (e-STJ fl. 18, grifo nosso).
Logo, o restabelecimento da convivência entre o paciente, a mãe da vítima e a própria criança, em ambiente doméstico e familiar, demonstra a persistência do risco de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. "(HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.995/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva,
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 565.400/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação e manutenção, o que ocorreu no caso em tela; e, de igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da proximidade e do vínculo familiar entre o paciente e a vítima.
Ao ensejo:
[...] 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da vulnerabilidade da vítima, não assegurando a tutela efetiva da ordem pública nem a proteção integral da infante.
[...]
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.391/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
[...] 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima.
[...]
8. Ordem denegada. (HC n. 1.027.835/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LENZI (OAB 13287/MT), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 11999/MT)
HC 1127204/MT (2026/0378623-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE GONCALVESADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BLEDEMIR KICHINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BLEDEMIR KICH no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1031881-87.2026.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 14/7/2026, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 217-A, por duas vezes, 217-A, na forma do art. 14, II, e 226, inciso II, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
Direito processual penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva e estupro de vulnerável tentado. Prisão preventiva. Reaproximação do paciente com a mãe da vítima. Ineficácia das medidas protetivas anteriores. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de estupro de vulnerável, continuidade delitiva (duas vezes) e estupro de vulnerável tentado, visando a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
II. Questões em discussão 1) Negativa de autoria; 2) natureza probatória da escuta especializada para fundamentar a custódia cautelar; 3) ausência dos pressupostos da custódia cautelar; 4) predicados pessoais favoráveis; 5) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; 6) possibilidade de prisão domiciliar por questões de saúde.
III. Razões de decidir
1. A análise de provas de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus.
2. A prisão preventiva não se ampara exclusivamente na escuta especializada [de cunho assistencial], mas em depoimento especial da vítima, laudo pericial, diligências policiais e depoimento do pai da criança.
3. A gravidade concreta da conduta [abusos sexuais reiterados praticados por padrasto contra criança de 8 (oito) anos de idade, no ambiente doméstico, com aproveitamento da relação de confiança e autoridade] justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, a retratação da mãe da vítima, ocorrida após o restabelecimento de sua convivência com o investigado, deve ser analisada com cautela em crimes intrafamiliares, pois pode decorrer de pressões afetivas e financeiras.
4. Os predicados pessoais favoráveis não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva devidamente fundamentada.
5. As medidas protetivas anteriormente deferidas revelaram-se concretamente ineficazes para impedir o restabelecimento da convivência entre o paciente e o núcleo familiar da vítima, afastando a possibilidade de substituição por cautelares diversas.
6. Os impetrantes não juntaram qualquer documento apto a demonstrar a gravidade das condições de saúde do custodiado ou que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Não bastasse, a matéria deve ser submetida ao Juízo singular para se evitar supressão de instância, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e teses
Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da retratação da genitora da suposta vítima.
Ressalta a ausência de contemporaneidade da custódia, pois, "[e]ntre os fatos imputados (01.04.2025) e o decreto preventivo (13.07.2026) medeiam mais de quinze meses, período integralmente vivido pelo Paciente em liberdade e sem qualquer intercorrência" (e-STJ fl. 6) e acrescenta que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que a convivência entre o paciente e o núcleo familiar da ofendida somente se restabeleceu após a revogação judicial das medidas protetivas, deferida a pedido da própria genitora, não havendo que se falar em violação a comando judicial.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LENZI (OAB 13287/MT), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 11999/MT)
HC 1127204/MT (2026/0378623-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE GONCALVESADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BLEDEMIR KICHINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
ANA CAROLINA LENZI (OAB 13287/MT), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 11999/MT)
HC 1127204/MT (2026/0378623-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE GONCALVESADVOGADOS:ANA CAROLINA LENZI - MT013287OPEDRO HENRIQUE GONÇALVES - MT011999OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:BLEDEMIR KICHINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.