TutCautAnt 1159/SP (2025/0378625-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:H J S RADVOGADO:CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020REQUERIDO:A V DE MREQUERIDO:R DE C S DE S MADVOGADO:FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por H J S R postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (fls. 38-39), que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial do prazo recursal deve ser a data da juntada do mandado de intimação pessoal cumprido, e não a publicação no Diário de Justiça, razão pela qual a apelação interposta em 09/06/2025 seria tempestiva (fls. 40/41).
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido “incorreu em violação direta e literal ao artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil”, cujo teor é: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) II - a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” (fls. 4 e 41). Afirma a prevalência da intimação pessoal sobre a publicação no Diário de Justiça, especialmente em causas de direitos indisponíveis, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e qualifica a decisão como teratológica.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a adoção pode se consolidar com o cancelamento do registro de nascimento e expedição de nova certidão, tornando irreversíveis os efeitos e potencialmente inócuo eventual provimento do recurso especial, com prejuízos à menor; cita a Medida Cautelar 20.264/RJ como caso análogo em que se concedeu efeito suspensivo para evitar sucessivas mudanças de lar.
Requer, portanto: a) atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para sustar a eficácia do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau, obstando qualquer ato de efetivação da adoção da menor E.S.R., inclusive expedição de mandado de cancelamento do registro de nascimento, até o julgamento definitivo do recurso especial.
Intimada para, em 5 dias úteis, comprovar a efetiva interposição do recurso especial, trazendo aos autos o acórdão recorrido, a respectiva certidão de publicação e o comprovante do protocolo do recurso no Tribunal de origem, a parte requerente juntou os documentos de fls. 57/72.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o CPC/2015 assim dispõe:
" Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg. Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade na origem, o que não ocorreu no caso.
É certo que, em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade da decisão impugnada e da demonstração de risco de dano irreparável cuja gravidade mostra-se de pronto, esta Corte entende ser possível superar tal obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, reveste-se de caráter excepcional, exigindo a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Ocorre que o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 281/STF, pressupõe o exaurimento da instância ordinária (deliberação colegiada do Tribunal de origem), pressupostos ausentes no caso em exame, uma vez que conforme documentos juntados pela parte requerente, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação (fls. 33/37).
Intimada para, em 5 dias úteis, comprovar a efetiva interposição do recurso especial, trazendo aos autos o acórdão recorrido, a respectiva certidão de publicação e o comprovante do protocolo do recurso no Tribunal de origem, a parte requerente juntou os documentos de fls. 57/72, dos quais não consta a comprovação de que houve deliberação colegiada.
Desse modo, não se vislumbra o alegado fumus boni iuris visto que, ausente o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial interposto sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.943.538/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.877.164/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, g.n.)
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. H J S R (REQUERENTE), 2. A V DE M (REQUERIDO), 3. R DE C S DE S M (REQUERIDO)
TutCautAnt 1159/SP (2025/0378625-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:H J S RADVOGADO:CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020REQUERIDO:A V DE MREQUERIDO:R DE C S DE S MADVOGADO:FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para, em 5 dias úteis, comprovar a efetiva interposição do recurso especial, trazendo aos autos o acórdão recorrido, a respectiva certidão de publicação e o comprovante do protocolo do recurso no Tribunal de origem.
Intime-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. H J S R (REQUERENTE), 2. A V DE M (REQUERIDO), 3. R DE C S DE S M (REQUERIDO)
TutCautAnt 1159/SP (2025/0378625-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H J S RADVOGADO:CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020REQUERIDO:A V DE MREQUERIDO:R DE C S DE S MADVOGADO:FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 8), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. H J S R (REQUERENTE), 2. A V DE M (REQUERIDO), 3. R DE C S DE S M (REQUERIDO)
TutCautAnt 1159/SP (2025/0378625-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:H J S RADVOGADO:CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020REQUERIDO:A V DE MREQUERIDO:R DE C S DE S MADVOGADO:FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. H J S R (REQUERENTE), 2. A V DE M (REQUERIDO), 3. R DE C S DE S M (REQUERIDO)
TutCautAnt 1159/SP (2025/0378625-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H J S RADVOGADO:CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020REQUERIDO:A V DE MREQUERIDO:R DE C S DE S MADVOGADO:FABIA RAMOS PESQUEIRA - SP227798Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.