HC 1127205/GO (2026/0378627-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VINICIUS OZIAS FERREIRA LEMOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS OZIAS FERREIRA LEMOS NETO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5822922-47.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/8/2026 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 329, 330 e 311, todos do Código Penal - CP e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo-lhe posteriormente concedida a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 8/10).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia exclusivamente pelo não pagamento da fiança, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta hipossuficiência econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, sem poupança ou reserva financeira, o que legitima a aplicação do art. 350 do CPP para dispensa da fiança.
Assevera que a fiança vem sendo utilizada como meio de perpetuar a prisão sem fundamento cautelar idôneo, em afronta à excepcionalidade da segregação.
Argui inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura, com dispensa do pagamento da fiança. No mérito, pretende a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, sem a exigência de fiança.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 5822438-32.2026.8.09.0011, em 2/9/2026, houve a juntada do comprovante do pagamento da fiança e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK