SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1039775/SP (2025/0378633-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. F. O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003882-24.2017.8.26.0438.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de estupro de vulnerável e corrupção de menor, à pena global de 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado – arts. 271-A do Código Penal (por quatro vezes) e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
Nas razões deste writ, o paciente pugna, em síntese, pela aplicação de fração proporcional, dado o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que “A ausência de provas testemunhais ou periciais que comprovem, com a necessária certeza, a repetição e o número exato dos atos dentro da instituição demonstram a fragilidade do lastro probatório para fins de exasperação da pena” (fl. 7).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 9/11/2020. Não há nos autos notícia – especialmente pela narrativa da defesa – de que ele haja impetrado recurso especial ou ajuizado revisão criminal na origem.
A defesa manejou o presente writ em 30/9/2025. Assim é desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de pedido revisional com a impetração deste habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, diante do manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, inviável seu processamento.
II. Concessão da ordem ex-officio
Contudo, o caso em apreço comporta a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, pelas razões a seguir delineadas:
O acórdão registrou o que se segue, quanto à individualização da pena privativa de liberdade, ao dar parcial provimento à apelação defensiva e reduzir o quantum da sanção para 18 anos de reclusão (fls. 28-35, grifei):
[...] A pena-base foi estabelecida no patamar mínimo, em 08 (oito) anos de reclusão, para cada um dos cinco crimes de estupro cometidos contra L. e de 01 (um) ano de reclusão para cada um dos quatro crimes de corrupção do então menor A., dadas as favoráveis circunstâncias judiciais.
Não há dúvida acerca do enquadramento dos comportamentos do réu no art. 217-A, § 1.º, do Código Penal, já que a vítima apresentava retardo mental moderado (CID F 718), conforme constou no relatório psicológico de fls. 08/10 e na prova oral, sem a oposição da douta defesa.
Essas reprimendas foram mantidas na segunda etapa da dosimetria, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, correta a incidência do inciso II do art. 226 do Código Penal, na proporção de metade (1/2), sobre todos os estupros, porque o apelante era um dos cuidadores da casa abrigo. Valeu-se da autoridade que tinha sobre a vítima para cometer os crimes que lhe foram imputados, sendo pertinente sublinhar que a L. expressou em suas declarações sentir medo do apelante. Assim, as penas de cada uma dessas infrações foram fixadas em 12 anos de reclusão.
Ainda na terceira fase, mas em relação aos quatro primeiros estupros de vulnerável descritos na denúncia, o magistrado fez incidir o aumento de ¼, devido ao concurso de pessoas (art. 226, I, CP), já que esses comportamentos contaram com a participação do menor A. [...] o aumento sucessivo, embora admissível pelo Código Penal, exigia do magistrado a fundamentação calcada nas circunstâncias concretas a justificar a operação. É certo que o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal ao tratar da aplicação de um só dos aumentos - retrata hipótese de possibilidade e não de um dever [...] contudo, no caso examinado, o digno magistrado ao aplicar a acumulação das majorantes limitou-se a evidenciar a existência das duas circunstâncias previstas nos dois incisos (I e II do art. 226, CP) e, portanto, sem a demonstração de uma especial gravidade.
[...] ausente a necessária fundamentação, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho somente o maior dos aumentos, vale dizer, o de ½ (metade), proveniente do inciso II do art. 226 do Código Penal, que permanecem incidindo sobre os cinco crimes de estupro, perfazendo as sanções para cada um deles em 12 anos de reclusão, como já constou linhas acima [...] entre os quatro estupros de vulnerável e o idêntico número de crimes de corrupção de menor, o digno juiz reconheceu o concurso formal. Aplicou, outrossim, a continuidade delitiva entre os cinco estupros.
[...] ainda na terceira fase do cálculo, o digno prolator da r. sentença considerando a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e a existência do concurso formal entre parte dessas infrações e as corrupções de menor, fez incidir só o aumento, isto é, o decorrente da continuidade delitiva, com o escopo de evitar um bis in idem [...].
[...] Não sendo a operação contestada pelo Ministério Público, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, mantenho exclusivamente o aumento ensejado pela continuidade delitiva. Em razão do número dos crimes cometidos (seis), adequado o aumento de 1/2 sobre a pena do crime mais grave agora 12 anos - tornando-a definitiva em 18 anos de reclusão [...].
Nota-se que, na pena-base, as instâncias ordinárias se referiram a cinco delitos de estupro praticados. Na terceira etapa, reconheceu-se a consumação, todavia, de quatro crimes de estupro. Mas, ao final, consideraram-se seis práticas delitivas contra a dignidade sexual da menor L.
A defesa postula a incidência de aumento à razão de 1/4 pela continuidade delitiva, haja vista que a quantidade de quatro condutas perpetradas se afigura mais benéfica ao acusado diante dos erros assinalados.
Em virtude da impossibilidade de imersão do conjunto fático-probatório dos autos, é imperiosa a aplicação de quantum mais favorável ao réu diante da incerteza de quantos estupros foram perpetrados, vale dizer, quatro, cinco ou seis condutas criminosas.
Assim, redimensiona-se a sanção nos seguintes termos:
A pena inaugural foi fixada no mínimo legal de 8 anos de reclusão.
Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira etapa da individualização, mantém-se o acréscimo de 1/2 pela causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (o réu era cuidador da ofendida). E, pela continuidade delitiva, eleva-se à reprimenda em 1/4, haja vista a prática de quatro estupros. Assim, a sanção se estabiliza em 15 anos de reclusão.
Por fim, a compreensão do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno é nessa perspectiva (fls. 47-48):
[...] à míngua de sólidos elementos de convicção, não se pode aceitar, sic et simpliciter, a escoteira declaração da vítima no que concerne ao número de atos delitivos praticados como fundamento válido – e incontestável - para fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva. Razoável, neste contexto, que se acolha, quando menos, o pedido subsidiário constante da inicial do mandamus. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela concessão da Ordem para fixar em ¼ a fração de aumento em função do reconhecimento da continuidade delitiva [...].
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra menor de idade, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reduzo o quantum da pena privativa de liberdade para 15 anos de reclusão.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1039775/SP (2025/0378633-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO FERREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1039775/SP (2025/0378633-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO FERREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELA RAMOS DA SILVA (OAB 516703/SP)
HC 1039775/SP (2025/0378633-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA RAMOS DA SILVAADVOGADO:RAFAELA RAMOS DA SILVA - SP516703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO FERREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.