SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1039784/RS (2025/0378644-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003789-69.2025.8.21.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal - CP. O Magistrado singular recebeu a peça acusatória e indeferiu o requerimento de prisão preventiva do acusado.
Irresignado, a parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido, por maioria, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos desta ementa (fl. 15):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Apesar dos argumentos do magistrado na decisão recorrida, acima transcrita, verifica-se que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do recorrido. Os delitos imputados ao réu são gravíssimos, estupros de vulneráveis, em continuidade delitiva, de duas vítimas (uma delas com autismo), suas enteadas. Atendido, portanto, o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Outrossim, presente o risco à ordem pública, considerando a gravidade da conduta imputada. Considerando o relatos das vítimas, corroborado pelos elementos informativos até aqui produzidos, quando suas versões foram confirmadas pelas professoras de sua escola, bem como pelo laudo médico, restam presentes fortes indícios de autoria. Ainda que tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência, estas limitam-se a tentar proteger as ofendidas, enquanto ficou demonstrada a necessidade da segregação cautelar para acautelar a ordem pública, dada a suposta conduta praticada pelo réu. As ações, em tese, praticadas pelo réu implicam a necessidade de proteção da coletividade, especialmente considerando as vítimas do caso concreto, crianças. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME.
Interpostos embargos infringentes e de nulidade, que não foram acolhidos (fls. 34/41).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 134/135).
Informações prestadas (fls. 142 e 158/159).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, o paciente foi denunciado por estuprar reiteradamente, ao longo de dois anos, duas enteadas, que na época do início da violência sexual tinham 7 e 9 anos. Uma delas é pessoa com transtorno do espectro autista - TEA e sofreu abuso com penetração vaginal e anal, além de toques no corpo e sexo oral. A enteada mais nova sofreu esses mesmos tipos de abusos, exceto conjunção carnal. As crianças eram ameaçadas e temiam que o padrasto contasse ao irmão delas que estavam sendo desobedientes.
O TJRS acolheu o parecer da Procuradoria de Justiça, segundo o qual o modus operandi revela personalidade perversa e, consequentemente, alto risco de repetição. Ponderou-se, ainda, que embora em vigor medida protetiva em favor das vítimas, há necessidade de acautelar a ordem pública, e não somente aquelas crianças. De acordo com o voto vencedor (fls. 25/30):
"E parte da justificativa do parecer (evento 8, PARECER1) (abreviaturas ausentes no original):
'[...]
Os elementos angariados no contexto probatório indicam que o recorrido, de modo repetitivo e valendo-se da qualidade de padrasto das ofendidas e de momentos em que ficava a sós com as infantes em casa, as tocava lascivamente no corpo, vagina, seios e na região glútea, estimulando- as eroticamente. Noutras ocasiões, nas mesmas condições citadas, o recorrente despia as vítimas e passava a fazer sexo oral nelas e, ainda, friccionar seu órgão sexual no ânus e na vagina delas. Afora isso, o denunciado costumava constranger as vítimas durante o banho, espreitando-as no intuito de vê-las despidas. A passividade e apatia das ofendidas era obtida pelo denunciado, mediante a chantagem de que diria ao irmão mais velho delas, a quem temiam, que estavam desobedientes. Ademais, uma delas é autista, o que lhe retira o necessário discernimento, para a prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos.
Logo, constata-se através dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, que o conjunto de fatos demonstra que o recorrido possui personalidade perversa, indicando que não pode conviver livremente em sociedade. Os delitos, em tese, perpetrados pelo recorrido trazem em si, dada a sua perniciosidade, a necessidade de segregação, merecendo tratamento rigoroso, ainda mais se levarmos em conta que este se prevaleceu de relação doméstica para cometer os atos.
As condutas perpetradas, portanto, são consideradas hediondas e com alta possibilidade de repetição, principalmente se levarmos em conta a forma como tudo ocorreu.
[...]'
Assiste razão no pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO.
[...]
Ainda que tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência (evento 9, DESPADEC1), estas limitam-se a tentar proteger as ofendidas, enquanto ficou demonstrada a necessidade da segregação cautelar para acautelar a ordem pública, dada a suposta conduta praticada pelo réu.
As ações, em tese, praticadas pelo réu implicam a necessidade de proteção da coletividade, especialmente considerando as vítimas do caso concreto, crianças. Portanto, necessário a segregação cautelar [...]".
A decisão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de proteger a vítima quando suposto agressor está inserido no ambiente familiar. HÁ risco concreto de reiteração delitiva quando o abuso infantil se estende no tempo; sabido que tal estado de coisas somente perdura porque o agressor ameaça ou alicia a vítima para que não relate o ocorrido para outros familiares.
Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, pois, em tese, em diversas oportunidades, ao longo de pelo menos quatro anos, teria abusado sexualmente de sua sobrinha das mais variadas formas, sendo registrado, inclusive, que o "acusado passava o pênis e os dedos na vagina e ânus dela", o que foi, em algumas vezes, presenciado por sua própria filha. Ademais, foi consignado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra a vítima e seus familiares para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu, aliás, que perdurassem por vários anos, e, mesmo após a ofendida deixar de frequentar a sua residência, continuou a procurar manter contato com ela, chegando a pular o muro da casa dela, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido à vitima por aquele que deveria lhe representar uma figura fraterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. Isso, porque, além de não ser relevante o lapso temporal transcorrido desde a data apontada como a da última conduta delituosa até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
[...]
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
(RHC n. 131.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CICLO CRIMINOSO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. In casu, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente é evidenciada a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agente, consistente na prática dos mais variados "atos libidinosos com duas enteadas, na época com 11 anos de idade, e com a própria filha, na época com 6 anos de idade, no interior da residência da família, enquanto a mãe das crianças saía para trabalhar". Ademais, foi registrado na sentença condenatória que o réu empregava graves ameaças contra as vítimas para acobertar os seus atos criminosos, o que permitiu com que eles perdurassem por vários anos, a indicar, também, haver um efetivo risco de reiteração criminosa.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais em questão, além de demonstrarem haver a necessidade de se impedir a perpetuação do ciclo criminoso infligido às vitimas por aquele que deveria lhes representar uma figura paterna. Assim, por conseguinte, a segregação provisória faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional, o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas, somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. Ordem denegada.
(HC n. 508.080/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
São irrelevantes, neste contexto, as alegadas boas condições pessoas (primariedade, endereço fixo e trabalho lícito). Para ilustrar:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
[...]
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.467/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1039784/RS (2025/0378644-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003789-69.2025.8.21.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal - CP. O Magistrado singular recebeu a peça acusatória e indeferiu o requerimento de prisão preventiva do acusado.
Irresignado, a parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido, por maioria, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão de fls. 22/33.
Interpostos embargos infringentes e de nulidade, que não foram acolhidos (fls. 34/41).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1039784/RS (2025/0378644-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5003789-69.2025.8.21.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal - CP. O Magistrado singular recebeu a peça acusatória e indeferiu o requerimento de prisão preventiva do acusado.
Irresignado, a parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido, por maioria, para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão de fls. 22/33.
Interpostos embargos infringentes e de nulidade, que não foram acolhidos (fls. 34/41).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1039784/RS (2025/0378644-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.