Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1127206/ES (2026/0378648-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M E F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
M. E. F. G. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no Habeas Corpus n. 5014276-44.2026.8.08.0000, que não conheceu da impetração, por considerá-la sucedânea do recurso de apelação, e deixou de conceder a ordem de ofício.
Consta dos autos que o paciente, nascido em 4/1/2010, foi submetido a julgamento conjunto de três representações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, referentes a fatos ocorridos em 9/2/2026, 14/2/2026 e 25/4/2026. Ao final, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES aplicou-lhe medida socioeducativa de internação, com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública aponta a inexistência de internação anterior, o que impediria o reconhecimento da reiteração infracional nos moldes adotados pelas instâncias ordinárias. Argumenta que procedimentos ainda em curso, registros policiais e imputações pendentes não podem ser equiparados a antecedentes socioeducativos aptos a autorizar a internação.
Alega, ainda, que as três representações foram julgadas simultaneamente, de modo que não seria possível utilizar uma das sentenças como antecedente das demais para caracterizar artificialmente a hipóse do art. 122, II, do ECA.
Defende também a incidência da Súmula n. 492 do STJ e questiona o fundamento segundo o qual a internação seria necessária para proteger a vida do adolescente diante de eventuais ameaças relacionadas ao tráfico de drogas. Afirma que a medida socioeducativa não pode ser utilizada como instrumento de proteção ou contenção preventiva e que eventual situação de vulnerabilidade deve ser enfrentada por meio das medidas protetivas previstas no ECA.
Requer a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
