HC 1127196/SC (2026/0378650-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOUGLAS VOLTOLINIADVOGADOS:DOUGLAS VOLTOLINI - SC026825BRUNA VOLTOLINI - SC062488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OSNILDA DA MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSNILDA DA MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001173-86.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que a paciente responde em execução penal, tendo sido beneficiada com indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, após o cumprimento de pena restritiva de direitos e a verificação do requisito objetivo previsto no art. 9, inciso VII, do referido decreto.
Após, o Ministério Público Estadual foi intimado da decisão concessiva, não interpôs agravo em execução no prazo legal e, meses depois, requereu a revogação do benefício ao argumento de superveniência de informação sobre suposta prática de crime doloso anterior ao decreto, fato reputado como potencial falta grave impeditiva. O Juízo da execução não conheceu do pedido por preclusão consumativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de origem para afastar a preclusão e permitir a análise do mérito do pleito ministerial, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A defesa alega que o acórdão recorrido incorre em manifesta ilegalidade ao afastar a preclusão consumativa decorrente da inércia recursal ministerial, em violação ao art. 197 da Lei de Execução Penal, porquanto o agravo em execução é o recurso próprio para impugnação das decisões proferidas na execução, devendo seus prazos ser rigorosamente observados.
Sustenta que a cláusula rebus sic stantibus não autoriza suprir a inércia processual nem reabrir discussão sobre decisão estabilizada por ausência de impugnação tempestiva, por inexistir alteração superveniente do substrato fático ou jurídico, tratando-se apenas de conhecimento tardio de fato pretérito.
Argumenta, ainda, que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 estabelece requisitos materiais do indulto, condicionando-o à inexistência de sanção por falta grave reconhecida pelo juízo competente, após procedimento com contraditório e ampla defesa, não criando hipótese autônoma de revisão do benefício já concedido.
Aponta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.195 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por limitar-se à definição do critério temporal de aferição da falta grave para indulto e comutação, sem disciplinar efeitos processuais da preclusão nem autorizar reabertura de decisão consolidada, destacando, inclusive, a ressalva quanto à inércia ou mora estatal para instauração do procedimento apuratório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, ao final, restabelecer a decisão do Juízo da execução que reconheceu a preclusão consumativa e obstou a rediscussão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO