Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECLAMANTE)
Rcl 48193/RS (2024/0378656-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:E DA S MINTERESSADO:H M DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Cível n. 5074642-30.2019.8.21.0001/RS
Em suas razões, o reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a autoridade do Superior Tribunal de Justiça.
Explica que a Corte estadual reconheceu novamente a prescrição da pretensão socioeducativa, com amparo na tese superada, descumprindo a ordem emanada no Recurso Especial n. 2.120.003-RS.
Explica que o Tribunal a quo não poderia ter adotado parâmetro diverso daquele determinado por esta Corte para reconhecer a prescrição, ainda que sob outro prisma de intervalo.
Sustenta que, "ao assentar que 'a prescrição ora reconhecida se distingue daquela anteriormente verificada por ocasião do julgamento pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que a reconheceu em razão do lapso temporal entre o recebimento da representação e a publicação da sentença', a decisão reclamada utiliza mero jogo de palavras para impor resistência estéril àquela conclusão trazida no julgado da Corte Superior" (e-STJ, fls. 8-9).
Aduz, ainda, que a decisão reclamada utilizou-se de julgado - Incidente de Assunção de Competência n. 4/TJRS (700.***.***-48) - que teve sua eficácia suspensa pela Vice- Presidência do TJ-RS.
Requer seja afastada a prescrição reconhecida com o prosseguimento no julgamento da apelação ministerial.
Embora tenha havido menção à existência de pedido liminar, não houve requerimento de providência urgente, conforme assentado na decisão de fls. 170-171, e-STJ.
Informações prestadas (e-STJ, fls. 193-196 e 198-207).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 209-212).
