Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. EDUARDO JANUARIO NEWTON (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO JANUÁRIO NEWTON (OAB 259627/SP)
HC 1127212/RJ (2026/0378713-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO JANUARIO NEWTONADVOGADO:EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - SP259627IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENISON AUGUSTO FERREIRA MARINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENISON AUGUSTO FERREIRA MARINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0037263-56.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/05/2026, pela suposta prática do delito do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia e posteriormente mantida pelo Juízo processante quando do recebimento da denúncia (fls. 10-12).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (fls. 8-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, em razão da ausência de fundamentação concreta, da primariedade técnica e da inexistência de violência ou grave ameaça; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
