SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. JOAO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARAL (REQUERENTE), 2. MARIA DA CONCEICAO ANDRADE GURGEL AMARAL (REQUERENTE), 3. DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MIULY FELIPE DA SILVA (OAB 473192/SP), FERNANDA PIQUEIRA SONAGERI (OAB 359197/SP), LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP), JULIANA LEME FALEIROS (OAB 166775/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DIEGO ELIAS DOS SANTOS (OAB 548987/SP), JOICE NOGUEIRA DOLSE (OAB 356726/SP)
TutCautAnt 1730/SP (2026/0378764-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOAO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARALREQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO ANDRADE GURGEL AMARALADVOGADOS:JULIANA LEME FALEIROS - SP166775LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448FERNANDA PIQUEIRA SONAGERI - SP359197MIULY FELIPE DA SILVA - SP473192JOICE NOGUEIRA DOLSE - SP356726DIEGO ELIAS DOS SANTOS - SP548987REQUERIDO:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por JOÃO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARAL e MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE GURGEL AMARAL, por meio da qual pretendem conferir efeito suspensivo ao recurso especial acostado às fls. 82-96, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto por Daniel Calazans Palomino Teixeira contra decisões que indeferiram pedidos de expedição de ofício ao Banco Itaú, penhora de crédito tributário e adoção de medidas executivas atípicas. A execução visa à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 109.816,59. O agravante alega capacidade econômica dos agravados incompatível com a inadimplência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de expedição de ofício ao Banco Itaú para identificação da titularidade de conta corrente; (ii) a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaportes; (iii) a penhora de eventual crédito tributário dos executados.
3. A expedição de ofício ao Banco Itaú foi indeferida, pois o interesse privado do agravante não suplanta a garantia do sigilo bancário.
4. As medidas atípicas de suspensão de CNH e passaportes foram deferidas, pois se mostram proporcionais e adequadas para induzir o pagamento da dívida, conforme orientação do STJ no Tema 1.137.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas são cabíveis desde que observados os princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. O sigilo bancário não pode ser quebrado para satisfação de interesse privado.
Em suas razões (fls. 03-18, e-STJ), as partes requerentes aduzem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, as partes requerentes sustentam teratologia e contrariedade à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte pelo Tema 1.137/STJ, pois deferidas medidas executivas atípicas (suspensão das CNHs e bloqueio/suspensão dos passaportes) sem a demonstração cumulativa dos seus próprios requisitos, notadamente quanto à subsidiariedade, à temporalidade e à proporcionalidade das medidas atípicas.
A fim de demonstrar o periculum in mora, os insurgentes apontam risco concreto e irreversível decorrente da apreensão dos passaportes e da suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, visto que residem em Portugal e possuem viagem ao Brasil marcada para 09.09.2026, destinada à visita de suas mães, de 90 e 83 anos de idade, de modo que a medida executiva atípica inviabilizaria o deslocamento internacional e o retorno ao país de residência.
Pugnam, por fim, a concessão de liminar para sustar, estritamente, o capítulo do acórdão do TJSP (AI n. 2152788-57.2026.8.26.0000) que autorizou a apreensão/bloqueio dos passaportes e a suspensão das CNHs dos insurgentes, ou ainda, subsidiariamente, a suspensão apenas da restrição relativa aos passaportes ou a sua liberação temporária para a viagem já contratada.
O requerido apresentou manifestação às fls. 163-175, e-STJ, acompanhado de documentos anexos, na qual sustenta a incompetência desta Corte Superior para a apreciação do pedido antes do juízo de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). (...) 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. (...) 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
Na hipótese, o recurso especial foi protocolado no Tribunal de origem em 02/09/2026 e ainda não foi submetido ao respectivo juízo de admissibilidade. Inclusive, no próprio apelo extremo, os recorrentes formularam pedido de tutela provisória com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, consoante se vê às fls. 94-95, e-STJ.
A circunstância de a presente medida ter sido ajuizada nesta Corte logo após a interposição do recurso especial não altera a competência legalmente estabelecida, que, nesse intervalo processual, permanece atribuída ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Não bastasse isso, o Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, examinou motivadamente a adequação das medidas executivas atípicas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes à luz do Tema 1.137/STJ, tendo concluído, em acórdão unânime da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela proporcionalidade e adequação das medidas para induzir o pagamento da dívida executada.
Consignou o julgador, inclusive, que as medidas atípicas se mostram proporcionais e adequadas para induzir o pagamento da dívida, conforme orientação do STJ no Tema 1.137, tendo o decisum expressamente enfrentado os critérios de efetividade, subsidiariedade e menor onerosidade fixados pelo precedente qualificado.
Desta feita, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize a excepcional superação do óbice processual em questão.
A eventual incorreção dessa subsunção, diante da penhora mensal em curso, da residência dos requerentes no exterior e da ausência de delimitação temporal das restrições, constitui matéria a ser examinada pelas vias processuais próprias. Não evidencia, de plano, decisão teratológica apta a deslocar prematuramente a competência para esta Corte Superior.
De igual modo, a urgência decorrente da viagem indicada para 09/09/2026, embora concretamente alegada, não é suficiente, por si só, para afastar a regra de competência prevista no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, sobretudo porque o pedido de efeito suspensivo já foi formulado no recurso especial dirigido ao Tribunal de origem.
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela antecipada antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. JOAO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARAL (REQUERENTE), 2. MARIA DA CONCEICAO ANDRADE GURGEL AMARAL (REQUERENTE), 3. DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (REQUERIDO)
Advogados
MIULY FELIPE DA SILVA (OAB 473192/SP), FERNANDA PIQUEIRA SONAGERI (OAB 359197/SP), LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP), JULIANA LEME FALEIROS (OAB 166775/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DIEGO ELIAS DOS SANTOS (OAB 548987/SP), JOICE NOGUEIRA DOLSE (OAB 356726/SP)
TutCautAnt 1730/SP (2026/0378764-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JOAO WILDEMBERG BITTENCOURT AMARALREQUERENTE:MARIA DA CONCEICAO ANDRADE GURGEL AMARALADVOGADOS:JULIANA LEME FALEIROS - SP166775LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448FERNANDA PIQUEIRA SONAGERI - SP359197MIULY FELIPE DA SILVA - SP473192JOICE NOGUEIRA DOLSE - SP356726DIEGO ELIAS DOS SANTOS - SP548987REQUERIDO:DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.