Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP)
CR 22547/EX (2025/0378778-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:J F M JADVOGADOS:LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO - SP183968THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831PARTE:A C A DOS S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de J. F. M. J. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio 2635/25.0 YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação espontânea, sem opor nenhuma resistência à tutela jurisdicional invocada. Requereu apenas que não lhe fosse imputado eventual ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte interessada, que não opôs resistência ao pleito. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016, respectivamente).
Nessa linha:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
