SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039741/SP (2025/0378783-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.M. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210143-59.2025.8.26.0000), com acórdão assim ementado (fls. 144):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal por sentença que determinou sua internação por atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida de internação aplicada à adolescente é cabível, considerando a gravidade dos atos infracionais e as condições pessoais da paciente.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta da infração, incluindo o envio de 40 quilos de cocaína ao exterior e associação com organização criminosa.
4. As condições pessoais da adolescente, incluindo a necessidade de intervenção para desenvolvimento e ressocialização, justificam a internação como medida adequada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do ato infracional e as condições pessoais do adolescente podem justificar a medida de internação. 2. A internação não é obrigatória, mas pode ser aplicada conforme a necessidade de proteção integral e ressocialização.
Legislação Citada: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, 113, 112, § 1º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, c.c. 40, incisos I e III, 35, caput, c.c. 40, incisos I, III; Lei nº 12.594/12, art. 49, II. Jurisprudência Citada: Súmula nº 492 do STJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação da medida socioeducativa mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 161).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 171.
Foram prestadas as informações pelo Tribunal impetrado (fls. 179).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, mantendo-se a internação, ou, subsidiariamente, ao menos a medida socioeducativa de semiliberdade, não da liberdade assistida
(fls. 283-288).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Para aplicação da medida socioeducativa de internação, o Juízo de primeiro grau fundamentou da seguinte maneira (fls.51-54):
A materialidade do ato foi comprovada pelo documento de tradução do laudo de substancia tóxica, acostado às 639/654, bem como pelos relatos colhidos em audiência.
Quanto à autoria, é certa, tendo a confissão da adolescente sido corroborada pelas demais provas constantes nos autos.
A testemunha Oznir Deodato narrou que fez análise das imagens. Por meio da comparação entre as imagens do aeroporto e postagens nas redes sociais da representada, houve indicação de que se tratava da adolescente e de Verônica, com base em características como roupas, altura e aparência física. Destacou que até onde acompanhou, a identificação não foi conclusiva, pois a adolescente utilizava máscara. Observou também que, nas imagens do aeroporto e nas fotos das redes sociais, a adolescente usava alguns cordões presos à calça, o que contribuiu para a associação visual. Esclareceu que não participou da prisão temporária das envolvidas, pois já havia deixado o aeroporto. Em conversa informal com os agentes que ainda trabalham no aeroporto, foi informado de que a Verônica teria confessado ser ela nas imagens, mas não possui mais detalhes sobre isso. Relatou ainda que o desembarque foi feito a partir de um veículo branco. As meninas seguiram para o checkin, aguardaram, levaram as malas até a esteira e realizaram o despacho, passando assim para a área restrita. Posteriormente, subiram para o piso de embarque e, em seguida, deixaram o aeroporto.
A testemunha Herick Cardoso Augusto ouvida narrou que quando chegou à unidade de investigação participou apenas da análise do celular de Verônica. Na análise, constatou-se que Verônica havia apagado diversas mensagens, mas foi possível identificar pesquisas relacionadas ao delito, como, "como excluir digitais", além de fotos do dinheiro proveniente do tráfico. Sua atuação limitou-se à análise dos elementos ligados ao tráfico; não se lembra de ter encontrado imagens ou conversas entre as duas. Ambas levaram a bagagem com entorpecentes até o check-in. A análise das imagens das câmeras de segurança não foi feita por ele. Teve conhecimento da prisão temporária de Verônica, mas não recorda o conteúdo de seus depoimentos, pois já estava em outra missão. Se não estiver enganado, Verônica teria confessado os fatos, mas não se sabe dizer sobre Daniela.
A testemunha Marco Aurélio Rebes Morini ouvida narrou que no dia da declaração, foi recebida uma denúncia anônima apontando que as duas envolvidas eram elas. Com base em fotos do aeroporto e publicações nas redes sociais, identificou-se que se tratava delas, especialmente por um cordão presente na calça e elementos visíveis nas redes sociais. As câmeras do aeroporto não chegaram a ser analisadas por ele, apenas se recebeu as informações e deu continuidade ao procedimento. Durante a prisão temporária de Verônica, ela inicialmente concordou em realizar uma delação premiada. Posteriormente, alegou ter sofrido coação, motivo pelo qual o juiz não homologou o acordo. Ainda assim, ela confessou a prática do ato infracional. Se a memória não falha, o valor envolvido era de sete mil reais para cada uma. Por meio das mensagens, constatou-se que Verônica era muito próxima da adolescente. No entanto, não se recorda sobre outros episódios envolvendo despacho de entorpecentes por elas. A sua participação se deu apenas na fase final do processo, com foco na apuração das duas passageiras, cumprimento dos mandados e elaboração do relatório final.
As testemunhas policiais, são agentes públicos, testemunhas isentas, prestaram compromisso, e seus depoimentos merecem credibilidade, vez que não conhecem a adolescente e não teriam motivos para imputar-lhe injustamente conduta criminosa. Nesse sentido elucidativo julgado do E. TJESP “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (RT 616/286-7) (grifos nossos).
A adolescente confessou os fatos, alegando que, à época, frequentava muitos lugares errados e acabou aceitando participar por conta do dinheiro. Sua participação consistiu em deixar a mala no check-in e ir embora. Afirmou que se arrepende profundamente, e que essa foi a primeira e única vez que se envolveu em algo assim. Naquela época, apenas estudava e fazia curso. Atualmente, está cursando o 2º ano do ensino médio, trabalha em uma clínica veterinária e tem o objetivo de ingressar na faculdade e realizar outros cursos. Atualmente não tem mais contato com Verônica.
Diante disso, infere-se que a prova dos autos é suficiente para comprovar a prática dos atos infracionais imputados na representação, somando-se a confissão da adolescente, o relato dos policias, os quais confirmaram a prova documental constante dos autos, notadamente no sentido de que a adolescente Daniele foi vista pelas câmeras de segurança, sendo ela a pessoa que carregava a mala e a entregou no balcão de check-in.
Destaco, ainda, o conteúdo da folha 142, onde consta a análise comparativa que evidencia a semelhança entre as imagens das pessoas que realizaram a entrega da mala e da Daniele e Verônica, reforçando a veracidade da confissão e formando, assim, um conjunto probatório coeso e suficiente para a comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais.
Corroborando ainda a autora em relação a representada, a maior, de prenome Verônica, que acompanhava a adolescente ao aeroporto, após ser presa provisoriamente, confessou, em interrogatório, o tráfico internacional de drogas, bem como que quem a acompanhava era a representada, conforme fls. 425/456.
Ademais, há outros elementos que ligam a adolescente ao ato infracional. A Polícia Federal analisou conteúdos do aparelho celular de Gleison Rodrigues dos Santos, vulgo Vovô, considerado um dos líderes da organização criminosa (fls. 228/240). É possível ver que Daniele conversou com Gleison.
Assim, não há dúvida sobre a autoria da representada.
A procedência da representação, portanto, é de rigor. O ato praticado é gravíssimo e requer resposta pronta e efetiva por parte do Estado, que não pode permitir a subversão da ordem pública diante da criminalidade atualmente e infelizmente ocorrente.
Quanto a medida socioeducativa a ser aplicada, ressalto que houve a prática de dois atos com várias majorantes. Ainda que tenha praticado o ato por uma única vez, resta configurada a prática da associação para o tráfico, havendo ainda duas causas de aumento. Em que pese a confissão da adolescente constitua atenuante em seu favor, existe uma gravidade extrema no ato praticado, especialmente quanto às consequências dele, que levaram à prisão injusta de duas pessoas que estavam querendo passear de férias em um pais estrangeiro e tiveram a vida completamente destruída pela conduta. Note-se que as duas mulheres presas injustamente o forma em um pais estrangeiro e longe da familia. O fato de a representada ter aceitado integrar uma empreitada de tamanha gravidade demonstra total ausência de criticidade, em razão da qual entendo que a medida adequada à ressocialização é a de internação por tempo indeterminado.
Ademais, como têm se manifestado a Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO - Infância e Juventude - Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – Autoria e materialidade comprovadas – Relatos dos policiais militares que se mostram verossímeis e coerentes em relação às demais circunstâncias que envolvem os fatos – Meio idôneo de prova – Prevalência do contexto probatório que demonstra suficientemente a prática do ato infracional e afugenta a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro reo" - Medida socioeducativa de internação - A primariedade do adolescente, embora relevante, não é uma salvaguarda contra medida socioeducativa de internação, especialmente quando a gravidade do ato infracional e a necessidade de ressocialização e proteção do jovem demandam uma intervenção estatal mais robusta – Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 do ECA - Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais do adolescente - Levando em conta a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e a situação de vulnerabilidade do adolescente, é imprescindível a aplicação da medida de internação, para a reeducação e ressocialização do jovem - Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz – Precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502298-38.2023.8.26.0048; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) "
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a representação pelo ato infracional equivalente a conduta tipificada nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III e 35, 35, caput, c.c. art. 40, incisos I, III, ambos da Lei n° 11.343/06 e, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA, aplico a adolescente D. M. C, filha de JEFFERSON CAVALCANTE LIMA e MARIA ANNUNCIAÇÃO CARDOSO BUENO, nascida aos 01/01/2008, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. Serve o presente como ofício de comunicação à unidade onde se encontra recolhida. Expeça-se guia para execução da medida. Oficie-se ao E. Juízo Criminal, comunicando que não há interesse deste Juízo na manutenção do numerário, droga ou objetos apreendidos; comunique-se a autoridade policial. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se”. Nada mais, lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente nos termos do artigo 1.269 do Capítulo X, Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
O juízo de origem fixou a medida com base nas peculiaridades do caso concreto, buscando o melhor interesse da adolescente, conforme previsto no ECA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a verificação da necessidade, ou não, da manutenção da medida socioeducativa, por demandar a análise minuciosa do comportamento do adolescente, de seu histórico e dos relatórios de avaliação multidisciplinar, constitui matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FIXADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável.
II - No caso, a Corte de origem não dissentiu dessa orientação, pois manteve a medida socioeducativa estabelecida na sentença, sem aludir a algum óbice legal, mas sopesando as circunstâncias do caso que, sob sua perspectiva, indicariam a suficiência da medida fixada pelo Magistrado
III - Nesse contexto, não há falar em violação do art. 217-A do Código Penal, bem como dos arts. 112, § 1º, e 122, I, ambos da Lei n. 8.069/1990, inclusive porque o Juízo não é obrigado a fixar a medida mais gravosa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e atualidade quando da fixação da medida. Precedentes.
IV - Inviável rediscutir a convicção do eg. Tribunal a quo no sentido da suficiência da medida fixada para o processo socioeducativo, uma vez que tal providência demandaria o reexame de circunstâncias fáticas, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente da situação concreta, concluíram que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.791/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019, grifamos)
Por fim, consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente com base nas seguintes razões (fls. 148) - grifei:
No caso concreto, exorbitante quantidade de entorpecente foi enviada ao exterior 40 quilos de cocaína levados para a Alemanha , o que revela a extrema gravidade concreta da infração.
A imputação de associação para o narcotráfico, ao seu turno, agrava ainda mais a situação, sendo certo que a jovem estava vinculada a organização criminosa com influência e poder o que de partida já inviabiliza qualquer possibilidade de discutir a possibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, figura, ademais, alheia aos procedimentos afetos à Infância e Juventude.
Quanto às consequências da conduta, importante consignar que duas brasileiras a quem a propriedade das malas foi atribuída por conta da conduta da paciente foram injustamente presas e permaneceram encarceradas em país estrangeiro, tendo a vida negativamente impactada.
JÁ as condições pessoais da garota são desfavoráveis à aplicação de medida em meio aberto, sendo certo que ela mesmo admitiu que “frequentava lugares errados”, que a levaram a conhecer os criminosos a quem se associou para praticar a gravíssima conduta.
Além disso, extrai-se do Relatório Inicial do Cumprimento da Medida (PIA) (fls. 94/101) a necessidade de intervenção para desenvolvimento de crítica, amadurecimento e responsabilização, bem como para ressignificar vivências e elaborar um projeto de vida.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Quanto à suposta violação à Súmula 492 do STJ, registra-se que seu conteúdo não veda a aplicação da internação para adolescentes representados por tráfico, apenas afasta sua obrigatoriedade.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Por fim, é relevante destacar que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 171) deram conta que em 29 de setembro de 2025 foi apresentado um relatório de desenvolvimento indicando a necessidade de continuar com algumas intervenções junto à jovem e familiares antes de concluir o caso, na medida em que há aspectos importantes do desenvolvimento socioeducativo, tanto subjetivos, quanto objetivos, em curso durante a medida de internação, sendo salutar a continuidade de seu acompanhamento sistemático pela equipe de referência.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039741/SP (2025/0378783-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. M. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210143-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau aplicou à paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a fixação da medida socioeducativa mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, destacou o seguinte (fls. 146-150):
Conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Por outro lado, não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
No caso concreto, exorbitante quantidade de entorpecente foi enviada ao exterior 40 quilos de cocaína levados para a Alemanha , o que revela a extrema gravidade concreta da infração.
A imputação de associação para o narcotráfico, ao seu turno, agrava ainda mais a situação, sendo certo que a jovem estava vinculada a organização criminosa com influência e poder o que de partida já inviabiliza qualquer possibilidade de discutir a possibilidade de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, figura, ademais, alheia aos procedimentos afetos à Infância e Juventude.
Quanto às consequências da conduta, importante consignar que duas brasileiras a quem a propriedade das malas foi atribuída or conta da conduta da paciente foram injustamente presas e permaneceram encarceradas em país estrangeiro, tendo a vida negativamente impactada.
JÁ as condições pessoais da garota são desfavoráveis à aplicação de medida em meio aberto, sendo certo que ela mesmo admitiu que “frequentava lugares errados”, que a levaram a conhecer os criminosos a quem se associou para praticar a gravíssima conduta. Além disso, extrai-se do Relatório Inicial do Cumprimento da Medida (PIA) (fls. 94/101) a necessidade de intervenção para desenvolvimento de crítica, amadurecimento e responsabilização, bem como para ressignificar vivências e elaborar um projeto de vida.
Assim, ante a gravidade em concreto da infração praticada e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar- lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso.
Quanto à suposta violação à Súmula 492 do STJ, registra-se que seu conteúdo não veda a aplicação da internação para adolescentes representados por tráfico, apenas afasta sua obrigatoriedade.
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação da paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação da paciente e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social.
Além do mais, internada, a paciente será submetida à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserida. Finalmente, inviável a transferência da adolescente para outra unidade da Fundação CASA mais próxima da residência de sua família, ainda que mediante a invocação dos art. 124, caput, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 49, caput, inciso II, da Lei do SINASE. Ressalte-se que não é absoluto o direito de a adolescente ter a família por perto no caso de cumprimento de medida socioeducativa de internação, pois pode ser excepcionado justificadamente. Além disso, a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação CASA prevê a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, para evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem:
[...]
Dessa forma, as circunstâncias do caso e as condições pessoais da adolescente autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
Em princípio, a decisão impugnada na presente insurgência encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Ademais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1039741/SP (2025/0378783-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.