Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. S L N DA C (REQUERENTE), 2. J L F (REQUERENTE), 3. A N DA C (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163817/MG), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP)
TutAntAnt 677/SP (2025/0378807-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:S L N DA CREQUERENTE:J L FADVOGADO:MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ - MG163817REQUERIDO:A N DA CADVOGADO:INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES - SP253080
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por S L N DA C e J L F, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por eles, inadmitido na origem.
Nas razões do pedido, aduz que (i) "a firme jurisprudência desta Casa de Justiça vem flexibilizando assuntos afeto a competência da Justiça brasileira considerando o melhor interesse do menor em assuntos afetos a guarda, alimentos e fixação de residência"; (ii) "o requerente S L N DA C, representado por sua genitora J L F possui domicilio no Brasil e também possui temporariamente residência em Portugal – sendo certo que a justiça paulista não poderia afastar a jurisdição brasileira" (e-STJ fls. 2-10).
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a probabilidade de direito.
A discussão diz respeito à competência da justiça brasileira para processar e julgar ação de guarda e alimentos, tendo em vista que a criança reside no exterior.
Prevê o art. 22, I, "a", CPC, que "Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: de alimentos, quando: o credor tiver domicílio ou residência no Brasil".
Os juízos de primeiro e de segundo grau extinguiram o feito sem resolução do mérito considerando a incompetência da justiça brasileira, pois "é incontroverso que a autora e o menor já se encontrem em Portugal". Com efeito, o TJ/SP fixou que a criança e sua mãe são residentes e domiciliados em país estrangeiro.
