SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PETRIUS ABUD BELMOK (IMPETRANTE)
Advogado
PETRIUS ABUD BELMOK (OAB 10514/ES)
HC 1127226/ES (2026/0378833-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PETRIUS ABUD BELMOKADVOGADO:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0003706-77.2015.8.08.0030).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido inicialmente fixada a pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, fixando-a em 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA REJEITADAS. UTILIZAÇÃO DO SILÊNCIO DO RÉU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXIBIÇÃO DE INTERROGATÓRIO COM UNIFORME PRISIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS CONFORME A PROVA DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2. A defesa suscita preliminares de nulidade da sessão plenária do júri, alegando que o membro do Ministério Público utilizou o silêncio do réu em prejuízo deste, e exibiu o interrogatório do acusado gravado em vídeo com o réu vestindo uniforme prisional, o que teria causado prejuízo indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões centrais estão em análise: (i) se houve nulidade no julgamento em plenário do júri em razão da utilização do silêncio do réu pelo Ministério Público e da exibição do interrogatório gravado com o acusado usando uniforme prisional; (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, e se há necessidade de redimensionamento da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminares rejeitadas. A mera referência indireta ao silêncio do réu, feita de forma moderada e sem exploração indevida, não configura nulidade, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O Promotor de Justiça apenas fez menção de forma retórica ao silêncio do réu, sem qualquer exploração prejudicial. Ademais, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, já que não houve demonstração de prejuízo concreto ao apelante, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Quanto à exibição do interrogatório do réu com uniforme prisional, inexiste nulidade automática, conforme entendimento consolidado. Não foi demonstrado que o uso do uniforme influenciou o ânimo dos jurados, cabendo à defesa provar o prejuízo, o que não foi feito.
6. No mérito, a decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório. A vítima inicialmente identificou o réu como autor dos disparos que a atingiram, mesmo tendo alterado sua versão em juízo, o que pode ser explicado pelo temor de represálias. A autoria também foi corroborada por depoimentos policiais e provas materiais, incluindo o fato de o veículo usado no crime pertencer ao réu.
7. Quanto à dosimetria da pena, foi constatado que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade e a conduta social do réu de forma inadequada, não havendo elementos que comprovem premeditação ou periculosidade social extrema. Ademais, as circunstâncias do crime já foram consideradas na agravante de perigo comum, caracterizando bis in idem. Assim, a pena-base foi redimensionada para 15 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
8. Mantidas as agravantes da reincidência e do perigo comum, a pena intermediária foi estabelecida em 20 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão. Aplicada a fração de 1/3 referente à tentativa, a pena final foi fixada em 13 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base, mantendo-se o regime inicialmente fechado e os demais termos da condenação.
No presente writ, a defesa alega a nulidade da decisão de pronúncia por violação aos arts. 155 e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, ao fundamentar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho indireto. Aduz ilegalidade na dosimetria, com bis in idem entre a agravante do perigo comum (art. 61, II, “d”, do Código Penal) e a valoração das consequências do crime, além de reiterar nulidades da sessão plenária pela referência ao silêncio do acusado (art. 478, II, do CPP) e pela exibição de vídeo em que o paciente aparece em uniforme prisional.
Requer o recebimento e processamento do habeas corpus. Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos executórios da parcela da pena atingida pelo alegado bis in idem ou para adequar provisoriamente o cálculo. Pleiteia, no mérito, o conhecimento do writ ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com o afastamento da dupla valoração e o redimensionamento da pena. Sucessivamente, requer o reconhecimento da nulidade da sessão plenária e a realização de novo julgamento; o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a impronúncia do paciente; ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da pronúncia. Pede, ainda, que, caso necessário, o Tribunal de origem refaça a dosimetria sem dupla valoração, com as comunicações ao juízo da execução.
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Quanto à nulidade da decisão de pronúncia, sustenta a defesa que o paciente teria sido submetido ao Tribunal do Júri com fundamento em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos, em violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
A pretensão, contudo, encontra obstáculo na preclusão. Conforme expressamente registrado pelo Tribunal de origem, houve "preclusão das eventuais insurgências da defesa quanto a tal decisão, eis que não interposto recurso em sentido estrito (fl. 97 dos autos físicos), não cabendo a alegação de sua nulidade neste momento processual, o que deveria ter sido feito em momento oportuno" (e-STJ fl. 47).
Além disso, a questão foi suscitada somente depois da submissão do paciente ao Conselho de Sentença, que proferiu veredicto condenatório, posteriormente submetido ao controle do Tribunal de origem em apelação.
A orientação mais recente da Quinta Turma é no mesmo sentido:
“A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. (...) A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.” (AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Nesse contexto, não se faz possível superar a preclusão e a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri para, em habeas corpus, desconstituir a pronúncia e os atos processuais que lhe sucederam.
No tocante à dosimetria, a defesa aponta bis in idem entre o fundamento relativo ao perigo comum e a valoração negativa das consequências do delito.
A leitura do acórdão, porém, evidencia precisamente o contrário. Ao revisar a pena, o Tribunal afastou a vetorial circunstâncias do crime porque os disparos realizados em via pública e à luz do dia, expondo outras pessoas a perigo de vida, já fundamentavam a agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal. Consta do julgado:
"Todavia, nesse momento, observo que já foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, a agravante do perigo comum, disposta no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual tenho por necessário afastar, também, a valoração negativa da referida circunstância judicial, sob pena de incorrer em bis in idem. Lado outro, as consequências do crime merecem a valoração negativa procedida, tendo em vista que a vítima precisou ficar internada por cerca de 04 (quatro) dias e, até o presente momento, permanece com um projétil de arma de fogo alojado em seu corpo, conforme se verifica do Laudo de Lesões Corporais de fls. 25/26 dos autos físicos" (e-STJ fl. 48).
Não há, portanto, dupla valoração do mesmo substrato fático. O risco imposto a terceiros pela realização dos disparos em via pública foi retirado da primeira fase exatamente para evitar duplicidade com a agravante do perigo comum. A única vetorial negativa remanescente foi fundamentada em consequência diversa e individualizada, consistente na internação da vítima e na permanência de projétil de arma de fogo alojado em seu corpo. Ausente identidade entre os fundamentos utilizados nas duas etapas, não se verifica a ilegalidade apontada.
A defesa também sustenta nulidade da sessão plenária em razão da utilização do silêncio do paciente em seu prejuízo.
Nos termos do art. 478, II, do Código de Processo Penal, é vedada a utilização do silêncio do acusado em seu desfavor perante os jurados. O ato coator, entretanto, estabeleceu premissa fática diversa daquela defendida na impetração. Após examinar o ocorrido em plenário, o Tribunal estadual assentou expressamente que "o membro do Parquet se limitou a fazer pequena referência ao silêncio do réu para melhor esclarecer a questão aos jurados, não há que se falar em inviolabilidade ao direito de silêncio" (e-STJ fl. 41).
Essa moldura encontra correspondência na jurisprudência da Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri por menção, em plenário, ao exercício do direito ao silêncio pelo acusado, com crítica à estratégia defensiva e alegado prejuízo à plenitude de defesa, bem como incompatibilidade lógico-jurídica entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. Pedido principal de reconhecimento de negativa de vigência ao art. 478, II, do Código de Processo Penal e de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado configura violação ao art. 478, II, do CPP e enseja a nulidade do julgamento;
(ii) estabelecer se o dolo eventual é compatível com a qualificadora objetiva do homicídio consistente no emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 478, II, do CPP veda a utilização do silêncio do acusado, em plenário do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em seu desfavor.
6. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio, quando desacompanhada de exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não basta para o reconhecimento de nulidade.
7. O Tribunal de origem consigna que a assistente de acusação apenas mencionou aos jurados que o acusado optou por permanecer em silêncio, sem sustentar que essa postura equivaleria à confissão de culpa.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o conteúdo e o alcance da manifestação realizada em plenário exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
10. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possui natureza objetiva, por estar ligada ao modo de execução do delito, e sua incidência não depende necessariamente da presença de dolo direto quanto ao resultado morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.227.862/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
Assim, para acolher a versão segundo a qual o Ministério Público teria efetivamente explorado a opção do paciente pelo silêncio como elemento indicativo de culpabilidade, seria necessário desconstituir a conclusão fática adotada pela instância ordinária e promover nova apreciação do conteúdo e do alcance das manifestações ocorridas em plenário, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
A propósito:
“Havendo divergência entre a situação fática narrada pela defesa e o constante do v. acórdão reprochado, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e dirimir a dúvida acerca da questão, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.” (RHC n. 121.772/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Mantida, pois, a premissa expressamente fixada no acórdão recorrido de que houve apenas referência episódica, sem exploração do silêncio como argumento de autoridade ou elemento de convencimento contra o acusado, não se verifica violação ao art. 478, II, do CPP.
Por fim, tampouco prospera a alegação relacionada ao uniforme prisional.
A situação concreta não corresponde à apresentação pessoal do paciente perante o Conselho de Sentença trajando uniforme carcerário. O acórdão registra que a insurgência decorreu de ter sido "exibido o interrogatório do apelante, gravado em mídia audiovisual na primeira etapa do Tribunal do Júri, momento em que o recorrente estava vestindo uniforme prisional" (e-STJ fl. 41).
Sobre os efeitos da vestimenta prisional no Tribunal do Júri, esta Corte já decidiu:
"A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. (...) Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo cerceamento da plenitude de defesa do réu nesse ponto, haja vista não lhe ser proibido buscar a melhor forma, dentre dos parâmetros da razoabilidade, de se apresentar ao júri." (AgRg no HC n. 982.366/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A hipótese destes autos é menos gravosa do que aquela considerada apta a caracterizar constrangimento ilegal no precedente, pois não se cuida de indeferimento de pedido defensivo para que o acusado se apresentasse pessoalmente ao Júri com roupas civis, mas da exibição de interrogatório anteriormente gravado. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "não restou demonstrado que o uso do uniforme prisional tenha influenciado a decisão dos jurados, valendo destacar que, caberia exclusivamente à defesa demonstrar o efetivo prejuízo causado ao apelante, o que não foi feito no presente caso" (e-STJ fl. 42).
Nessas circunstâncias, a mera visualização, durante a reprodução de interrogatório pretérito, de imagem do acusado com uniforme prisional não evidencia, por si só, ofensa à plenitude de defesa ou à presunção de inocência capaz de invalidar o julgamento popular.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PETRIUS ABUD BELMOK (IMPETRANTE)
Advogado
PETRIUS ABUD BELMOK (OAB 10514/ES)
HC 1127226/ES (2026/0378833-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PETRIUS ABUD BELMOKADVOGADO:PETRIUS ABUD BELMOK - ES010514IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.