Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
HC 1127223/SP (2026/0378848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO FELIPE RODRIGUES DA SILVACORRÉU:JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRACORRÉU:VITORIA VILLAR DOTTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500115-76.2021.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pelo crime de associação para o tráfico e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena total em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No AREsp n. 2.647.139/SP, esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e determinar novo exame dos requisitos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma.
Em novo julgamento, a Sexta Câmara de Direito Criminal afastou novamente a minorante e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado. O acórdão foi assim ementado (fl. 10):
Apelação. Tráfico de Drogas. Reexame da terceira fase da dosimetria, por determinação do STJ. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § quarto, do artigo 33, da . Particularidades das condutas, modus operandi, condições em que se desenvolveu a ação e as demais circunstâncias do caso concreto indicam dedicação a atividade criminosa e, consequentemente, afastam a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. Regime prisional inicial fechado, dentro do limite legal e fixado de forma fundamentada. Recurso ministerial provido.
