Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROGERIO APARECIDO DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
AgRg no HC 1039823/SP (2025/0378885-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ROGERIO APARECIDO DA SILVAADVOGADO:RICARDO ROCHA - SP492350AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA.
A defesa reitera as razões anteriormente aduzidas, apontando a flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. Aponta que, apesar do trânsito em julgado do acórdão da apelação, foi ajuizada revisão criminal, mas indeferido o seu processamento.
Requer o provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido do recurso interposto e a ele seja dado provimento, concedendo-se a ordem.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do pedido.
Embora se esteja diante de habeas corpus considerado como substitutivo de revisão criminal, conforme consignado na decisão agravada, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão (fl. 33):
Da reprimenda:
Na primeira fase da dosimetria a sanção foi fixada no mínimo legal, ou seja, 8 anos de reclusão.
Na segunda fase da individualização não incidiram atenuantes ou agravantes.
Considerados o montante depena aplicada e as circunstâncias do crime cometido, elencado pela lei como hediondo (art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), o regime prisional estabelecido - inicial fechado - é o compatível e adequado ao caso, sendo inviável abrandamento.
