SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEVERSON CANDIDO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
CLEVERSON CANDIDO MARTINS (OAB 480047/SP)
HC 1127230/SP (2026/0378888-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLEVERSON CANDIDO MARTINSADVOGADO:CLEVERSON CANDIDO MARTINS - SP480047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1502576-29.2024.8.26.0040, deu provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, em ação penal instaurada na 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense.
Sobreveio sentença absolutória por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo especial do tipo.
Em grau de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Na presente impetração, a defesa apresenta quadro fático assentado pelo acórdão recorrido e afirma risco iminente de execução da pena, requerendo medida de urgência. Alega, outrossim, que a controvérsia prescinde de reexame probatório.
Sustenta, ainda, que o núcleo típico do art. 241-D do ECA não se encontra preenchido diante de pedido isolado desacompanhado de facilitação ou indução efetiva que implique submissão da criança ao conteúdo, tratando-se de ato meramente preparatório, impunível.
Argumenta, ainda, que não se comprovou o elemento subjetivo especial consistente no fim de praticar ato libidinoso com a vítima, motivo pelo qual seria caso de absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento final e, no mérito, para absolver o paciente com fundamento no nciso III, do Código de Processo Penal.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que concerne à alegação no sentido de que deve haver absolvição da paciente sob o argumento de que a materialidade e a autoria do delito não foram comprovadas, constato que o mandamus não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação Criminal ali interposto pela acusação, analisou os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, tendo se manifestado nos seguintes termos:
A materialidade está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), relatório do Conselho Tutelar (fls. 16), relatório final de investigações (fls. 25/27), depoimento especial (fls. 57/58), em consonância com as demais provas amealhadas aos autos.
A autoria foi suficientemente comprovada.
Interrogado na fase inquisitiva, o réu negou a prática delitiva. Disse que não pediu para a vítima, de 10 anos de idade, que 'baixasse' vídeos com conteúdo pornográfico em seu celular. Reside ao lado da casa da vítima e, na manhã da data dos fatos, estava sentado em frente à sua casa com o celular em mãos. A ofendida teria se aproximado e perguntado se ele tinha o aplicativo 'TikTok', e ela pediu para ver vídeos. Entregou o celular para a vítima, deixando-a vendo os vídeos sem se preocupar com o conteúdo que ela assistia. Pouco tempo depois, seu filho saiu de casa é chamou a sua atenção, alertando-o de que a menina estava assistindo a conteúdo pornográfico. Ao ser alertado, imediatamente pegou o telefone celular das mãos da menor e o bloqueou. Neste momento, a mãe da vítima apareceu e conversou com ela, e o acusou de ter 'baixado' os vídeos, o que negou (fls. 13).
Interrogado em Juízo, o réu novamente negou a acusação.
Declarou que, no dia dos fatos, o estava sentado na porta de sua casa. Havia crianças brincando na rua e, em determinado momento, a vítima se aproximou e perguntou se poderia usar o celular do interrogando para acessar o 'TikTok'. Ficou apenas olhando o momento. Num determinado momento, a vítima falou “chega, chega, chega”. O seu filho ouviu o ocorrido e disse que para o interrogando pegar o aparelho de volta e que não era para entregar o celular para criança. A vítima entregou o celular e falou “você não conta para a minha mãe que eu não vi celular?”. Não identificou o conteúdo dos vídeos que a vítima falou. Negou ter oferecido o celular à menor. A ofendida ficou com o celular por aproximadamente sete minutos. O genitor da vítima o agrediu com um soco, e somente parou em razão das ações das pessoas que estavam no local (mídia digital).
Ouvida em depoimento especial, a ofendida A.J.B.D.N.
esclareceu que, num dia específico, estava andando de skate na rua, em frente à residência.
O acusado, vizinho, estava ao lado de fora da residência dele e a abordou, perguntando se a depoente conseguia colocar vídeos pornôs no celular dele (“vídeos de besteira”). Não chegou a segurar o celular dele. Imediatamente saiu correndo para o interior da residência e contou para a genitora. Neste momento, o filho do vizinho falou “pai, já falei para você parar com isso!”. Afirmou que o acusado é seu vizinho de muro. Soube que ele abusou de outra criança anteriormente. O réu ainda mora ao lado de sua casa. Sua mãe ligou para o seu pai, que voltou para a residência e então chamaram a Polícia. Explicou que possui um celular sem 'chip', e que assiste vídeos no 'Youtube', e seus pais fiscalizam o uso. Também tira fotos com o referido celular (fls. 57/58).
Na fase inquisitiva, a informante J.A.S.B., mãe da vítima e vizinha do réu, relatou que na manhã dos fatos, enquanto estava em casa, ouviu alguém que acredita ser o filho do réu dizer ao pai: “Oh pai, já falei para o senhor parar com isso... quer ir para a cadeia para os negão dar um jeito no senhor?”. Assustada, lembrou que sua filha, ora vítima, de 10 anos, estava na rua e viu o acusado sentado em frente à própria casa. Ao encontrar a menina e perguntar se estava tudo bem, ela contou que o acusado havia pedido para que ela colocasse no celular dele vídeos de “gente fazendo besteira”, mas que não fez isso por não saber como proceder. Confrontou o réu, que negou o fato, razão pela qual acionou a Polícia Militar e registrou boletim de ocorrência. Indagou a filha se o acusado havia encostado nela, o que foi negado. Por fim, manifestou desejo de que o réu seja processado criminalmente (fls. 11).
Em Juízo, a informante J.A.S.B., genitora da vítima, explicou que, no dia dos fatos, o réu estava sentado em frente à residência dele. A depoente estava lavando roupa no quintal. Num determinado momento, escutou o filho do réu dizendo:
“Oh pai, já falei para o senhor parar com isso... quer ir para a cadeia?”. Neste ínterim, a filha voltou para o interior da residência e disse que o réu havia-lhe pedido para colocar vídeos de besteira no celular dele. Naquela ocasião, a filha estava brincando na frente da casa (andando de skate) e entrou correndo. Ela teria dito para ele que não sabia e correu para dentro da casa. Afirmou que o acusado é seu vizinho. A vítima não sabe mexer com celular direito e não chegou a mexer no celular do réu. Os vizinhos de rua souberam que o réu supostamente abusou de uma criança. A rua inteira soube do ocorrido. No dia desta ocorrência, houve grande movimentação de pessoas e da Polícia. A depoente não pediu para ver o celular do réu naquela ocasião. Afirmou que a filha utiliza celular e redes sociais ocasionalmente, utilizando-se do aparelho da genitora. A genitora monitora o uso das redes pela filha. Seu esposo ficou bastante nervoso e deu um empurrão no réu, sendo contido por terceiros (mídia digital).
Na fase inquisitiva, o informante A.M.D.N., pai da vítima e vizinho do réu, declarou que, no dia dos fatos, soube por sua esposa que ela ouviu o filho do réu dizer ao pai: “Oh pai, já falei para o senhor parar com isso... quer ir para a cadeia para os negão dar um jeito no senhor?”. Sua esposa, lembrando que a filha estava na rua e que o réu estava sentado na calçada, foi até a vítima e perguntou se estava tudo bem. A menina contou que o acusado havia pedido que ela colocasse “vídeos de gente fazendo besteira” no celular dele, mas não o fez por não saber como proceder. Afirmou não ter conversado com o réu, registrando que sua esposa acionou a Polícia Militar e lavrou boletim de ocorrência. Perguntou à filha se o acusado encostou nela, o que foi negado, assim como eventual acesso ao celular ou aos vídeos. Acrescentou que a filha não possui aparelho celular e manifestou desejo de que o réu fosse processado criminalmente. (fls.
12).
Por sua vez, em Juízo, o depoente informante A.M.D.N.
asseverou ser o genitor da vítima. Não presenciou os fatos, pois estava trabalhando.
Quando recebeu a ligação da esposa relatando os fatos, ficou com medo, visto que o réu, em outra ocasião, tentou abusar da neta. Sua filha negou a conduta de colocar vídeos pornográficos para o réu e entrou na residência. Sua filha estava anteriormente orientada a não ficar perto do réu. O filho do acusado confirmou indiretamente os fatos ocorridos. Não chegou a manipular o celular do réu e tentou agredi-lo fisicamente com um pedaço de pau, mas foi impedido por familiares e vizinhos (mídia digital).
Na fase inquisitiva, o informante S.R.G.D.S., filho do acusado, narrou que, na manhã dos fatos, estava em casa e seu o réu estava sentado na rua, na frente do imóvel. Ao sair para verificar o estado de saúde do pai, viu a vizinha, ora vítima, com o celular de seu pai na mão assistindo a conteúdo pornográfico. O depoente afirmou que seu pai não viu o que a menina estava acessando e, assim que o depoente o advertiu, o réu imediatamente pegou o telefone das mãos da criança e o desligou. Em seguida, o acusado entrou na residência e disse ao depoente que não sabia que a menina tinha acessado aqueles vídeos, e sim que ela havia pedido para ver vídeos do TikTok (fls. 14).
Por fim, em seu depoimento judicial, o informante S.R.G.D.S. contou que, no dia dos fatos, o réu estava conversando com a vítima, e ela estava com o celular dele nas mãos. A vítima estava usando o celular do réu para acessar o TikTok. Não sabe se o celular foi entregue pelo genitor ou pego pela vítima. Ficou bravo com o réu por ter entregado o celular para a criança. Não sabe ao certo o conteúdo que estava sendo exibido no aparelho; e não viu o conteúdo do vídeo. Segundo o acusado, a vítima pediu para ver o celular. Não ouviu o réu pedir para a vítima colocar filmes pornográficos. Advertiu o acusado para não dar o celular na mão de criança, e então ele pegou o aparelho no mesmo momento (mídia digital).
(...)
Respeitado o entendimento da r. sentença, o conjunto probatório incrimina o acusado.
O réu negou a acusação. Aduziu que a vítima se aproximou dele, quando estava sentado defronte a sua residência, e pediu para que ele colocasse vídeos no aplicativo Tiktok, no celular dele. Deixou o seu celular com a ofendida, sem preocupação com o conteúdo, até que seu filho chamou a sua atenção, pois notou que a menina assistia vídeos de conteúdo pornográfico. Então, pegou o celular da mão da vítima e bloqueou. A vítima pediu para que ele não contasse nada aos genitores dela, mas ela correu para a casa dela e falou que ele tinha pedido para que colocasse vídeos pornográficos no celular. Ato seguinte, a genitora da vítima apareceu e passou a acusá-lo de ter baixado vídeos pornográficos.
Contudo, a negativa apresentada restou isolada.
A ofendida enfatizou que, momento em que o réu pediu para que ela colocasse o vídeo pornográfico no celular dele, não havia ninguém próximo deles. Ato seguinte, a vítima, assustada e percebendo a intenção do acusado, recusou o pedido e correu para dentro de sua residência.
Estando a vítima sozinha na companhia do réu, no momento em que os fatos ocorreram, os relatos do filho do acusado devem ser vistos com maior cautela.
Ainda, as provas indicam que a referida testemunha estava no interior do imóvel onde mora com o réu, e a genitora da vítima também estava dentro da residência dela, sendo certo que ambas as casas são separadas somente por uma parede.
Assim, as testemunhas somente tiveram conhecimento dos fatos após a vítima retornar para a residência, e após a genitora da ofendida ter ouvido o filho do réu chamar a atenção dele.
Portanto, a versão apresentada pela ofendida é de suma importância e deve prevalecer sobre os demais relatos.
Ouvida em depoimento especial, a ofendida esclareceu, com segurança e riqueza de detalhes, que estava sozinha, defronte a sua residência para andar de skate, quando o réu, que estava sentado na calçada na frente o imóvel vizinho, a chamou, pedindo para que se aproximasse dele. Na sequência, o acusado pediu para que ela colocasse vídeo de pornografia no celular dele. Negou o pedido e correu para dentro de sua casa.
Não há dúvidas que o acusado agiu dolosamente ao aproveitar-se da situação, sozinho com a vítima, para pedir que ela colocasse vídeo de pornografia no celular dele, com a nítida intenção de praticar ato libidinoso.
A própria ofendida, ao perceber a conduta dolosa do réu, ficou temerosa e correu de volta para sua residência.
Ademais, o depoimento da mãe da vítima indica que o filho do acusado percebeu que o réu fazia algo irregular, visto que ouviu ele proferir “Você quer ir para a cadeia para os negão pegar você?”. Então, lembrou que sua filha estava sozinha na frente da residência e pensou que poderia ter ocorrido algo com ela. Quando se dirigia para o lado de fora da casa, se deparou com a vítima entrando assustada, momento em que esta lhe contou sobre o pedido do réu para que ela colocasse vídeo de conteúdo pornográfico no celular dele.
O genitor da ofendida relatou que não presenciou os fatos, pois estava trabalhando. Quando soube do ocorrido, tentou agredir o réu, mas foi contido.
O próprio filho do réu afirmou que este tinha errado.
Por fim, o filho do acusado afirmou que estava dentro de sua casa, quando viu que a vítima conversava com o réu. Ao sair, percebeu que ela estava com o celular do acusado na mão, e brigou com ele. Ela assistia um vídeo do Tiktok, mas não conseguiu ver o conteúdo. Não ouviu o réu pedir para que a vítima colocasse vídeos pornográficos no celular dele, mas ela pediu para que não contasse nada para os pais dela.
Verifica-se, portanto, que de fato nenhuma das testemunhas presenciou o ocorrido. Contudo, os relatos dos genitores da ofendida são harmônicos ao depoimento especial da vítima e fortalecem a robustez das provas.
Assim, restou evidente que o réu facilitou ou induziu o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, atentando contra o art. 241-D, do ECA.
(...)
Assim sendo, em que pese o esforço desenvolvido pela Defesa e respeitado o entendimento da r. sentença, o convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que o réu praticou o delito previsto no art. 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação, o que afasta a possibilidade de absolvição.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do apelo do Ministério Público, apontou a existência de materialidade e de autoria delitivas em relação a ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição da conduta, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com ressalva de exame de eventual flagrante ilegalidade.
2. A agravante sustenta ausência de suporte probatório produzido sob o crivo do contraditório, alegando inexistência de testemunhas oculares, inexistência de registros audiovisuais e ausência de oitiva judicial da ofendida, pugnando pela concessão da ordem para absolvição ou reclassificação típica.
3. As instâncias ordinárias, com base em conjunto probatório formado por declarações da vítima, relato de agentes públicos e confissão parcial em sede policial, concluíram pela materialidade e autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revaloração probatória na esfera penal; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por lesão corporal em violência doméstica, notadamente quando fundamentada em narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisdição em habeas corpus é subsidiária e não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou.
6. A pretensão de absolvição ou de reclassificação típica demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, sendo apta a fundamentar a condenação, mormente quando corroborada por outros meios de prova.
8. No caso, as instâncias ordinárias valoraram, de forma motivada, declarações convergentes da vítima, relatos de agentes públicos e confissão parcial em sede policial, concluindo pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revisão de condenação criminal. 3. Em violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente com o restante do acervo probatório, é apta a embasar a condenação. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; AgRg no HC n. 1.037.483/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026;AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.
(AgRg no HC n. 1.080.176/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 19/08/2026).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.
3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.
5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.013.455/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEVERSON CANDIDO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
CLEVERSON CANDIDO MARTINS (OAB 480047/SP)
HC 1127230/SP (2026/0378888-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLEVERSON CANDIDO MARTINSADVOGADO:CLEVERSON CANDIDO MARTINS - SP480047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEVERSON CANDIDO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
CLEVERSON CANDIDO MARTINS (OAB 480047/SP)
HC 1127230/SP (2026/0378888-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEVERSON CANDIDO MARTINSADVOGADO:CLEVERSON CANDIDO MARTINS - SP480047IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.