Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIOGO DE PAULA PAPEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
HC 1039831/SP (2025/0378893-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO DE PAULA PAPELADVOGADOS:DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO - SP332632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS REZENDE AGUILA GALVEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONAS REZENDE AGUILA GALVEZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2303892-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 218-B do Código Penal e no art. 243, caput, da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante não se enquadraria em nenhuma hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, tendo sido produzida por "estratégia” policial após indeferimento da prisão temporária, sem demonstração de situação flagrancial típica.
Ressaltam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
