Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WELTON MORAES KLIPPEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELTON MORAES KLIPPEL (OAB 28718/ES)
HC 1039778/ES (2025/0378944-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WELTON MORAES KLIPPELADVOGADO:WELTON MORAES KLIPPEL - ES028718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A LREGISTRADO CIVILMENTE COMO:A L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. L. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no HC n. 5010312-77.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a paciente cumpre medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais consta a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea no acórdão que indeferiu o pedido de viagem para Portugal por noventa dias. Alega que a paciente é soropositiva e necessita de estabilidade emocional e suporte psicossocial. Argumenta que a viagem solicitada tem caráter estritamente humanitário e terapêutico, ante a necessidade da paciente de reestabelecer contato físico com seus familiares. Defende a ausência de prejuízo à instrução.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, que a paciente seja autorizada a viajar para Portugal por noventa dias.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
